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17 de Junho de 2024
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    Grande grupo cervejeiro que oferecia caixas de cerveja vencida como prêmio para estimular a produção indenizará empregado

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    As verbas salariais, em regra, devem ser pagas em moeda nacional. A legislação permite, ainda, que parte do pagamento salarial possa ser feita em bens ou serviços, mas em hipótese alguma será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas (artigo 458 da CLT).

    Mas, no caso julgado pelo juiz Marcelo Ribeiro, na 4ª Vara do Trabalho de Betim, um grande grupo cervejeiro retribuía seu empregado com caixas de cerveja como prêmio de incentivo para estimular um aumento na produção. Diante disso, o empregado buscou na Justiça do Trabalho indenização por danos morais, bem como indenização substitutiva das caixas de cerveja oferecidas, cujo valor deveria ser integrado à sua remuneração, com os reflexos pertinentes.

    Ao analisar as provas levadas ao processo, o julgador constatou que, embora a empresa tenha negado o oferecimento de bebidas com data de validade vencida, o fato ficou confirmado pelo depoimento das testemunhas. E, no seu entender, essa conduta empresarial violou a dignidade da pessoa humana (artigo , III, da CF/88), além do que consistiu em prática ilícita, diante da vedação de pagamento da remuneração variável com bebidas alcoólicas prevista no artigo 458 da CLT.

    Portanto, tal prática é conduta potencialmente ofensiva e efetivamente capaz de violar o direito de personalidade do autor, em especial, a sua honra”, pontuou o magistrado que, citando jurisprudência nesse sentido, condenou a empresa a pagar ao trabalhador reparação por danos morais, arbitrados em R$5.000,00. Porém, diante da ilicitude da prática adotada pela empresa, o julgador concluiu ser incabível indenização pelo pagamento de prêmio com bebida alcoólica, tampouco a incorporação desse pagamento ao salário do empregado.

    Ao analisar recurso das partes, a 8ª Turma do TRT de Minas confirmou a condenação da empresa, elevando a indenização para R$10.000,00. Há Recurso de Revista pendente de julgamento no TST.

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