Gratuidade no transporte coletivo público urbano e semi-urbano é direito fundamental (Informativo 378)
Informativo n. 0378
Período: 24 a 28 de novembro de 2008.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. Primeira Turma
TRANSPORTE COLETIVO. IDOSO. GRATUIDADE.
O Estatuto do Idoso reconhece como direito fundamental o acesso gratuito dos maiores de 65 anos a transportes coletivos urbanos, independentemente de qualquer condição (art. 39 da Lei n. 10.741 /2003). Portanto, tal dispositivo, com assento constitucional no art. 230 , § 2º , da CF/1988 , concede aos idosos, de forma direta, a possibilidade de usufruírem do transporte coletivo sem qualquer ônus financeiro. Reconhece, ainda, que esse direito pode ser estendido às pessoas com faixa etária entre 60 e 65 anos, a critério do que dispuser a legislação local, tal como se deu no caso (Decreto Municipal n. 3.111 /2004). Contudo, vale ressaltar que o Estatuto do Idoso não impôs a criação da fonte de custeio e, ainda, afastou a exigência de tal fonte. Diante disso, a Turma conheceu, em parte, do recurso, mas lhe negou provimento. Precedente citado: REsp 1.043.772- RJ , DJ 12/11/2008. REsp 916.675- RJ , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25/11/2008.
NOTAS DA REDAÇÃO
A Viação Primeiro de Março LTDA. impetrou mandado de segurança em face do Município de Teresópolis, visando a declaração de invalidade do Decreto Municipal n.º 3.111 /04, que assegurou a gratuidade na utilização do transporte coletivo urbano a idosos.
Tanto o juízo a quo quanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entenderam ter respaldo constitucional e legal, a concessão aos idosos de usufruirem do transporte coletivo sem qualquer ônus, prevista no Decreto municipal n.º 3.111 /2004. Senão, vejamos a redação do artigo 230 , § 2º da CR/88 e do artigo 39 do Estatuto do Idoso :(Lei n.º 10.741 /2003)
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos . (grifo nosso)
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos , exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo. (grifo nosso)
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso especial interposto pela empresa de transportes por vários motivos, dentre esses: (i) Não cabe à Corte analisar a legislação local por analogia ao disposto no enunciado n.º2800000 do STF ( "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" ); e, (ii) Ainda que a empresa tenha sustentado afronta a dispositivo da Lei federal n.º10.7411111 /2003 (Estatuto do Idoso), sua argumentação está baseada nas Constituições Estadual e Federal, não cabendo "a análise de tal matéria, porquanto fora dos seus limites de atuação" (trecho do voto do relator Min. Teori Albino Zavascki).
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