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17 de Junho de 2024
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    Gripe A: Justiça determina que rede de ensino estadual em Canguçu suspenda aulas até 31/8

    A Juíza de Direito Fernanda Pinheiro Tractenberg, da Comarca de Canguçu, localizada na zona sul do Estado, determinou hoje (18/8) a suspensão das atividades letivas nas escolas estaduais da localidade até o dia 31/8. A decisão atende solicitação do Município de Canguçu

    em Ação Civil Pública. A magistrada considerou a questão como sendo de saúde pública, competência comum à União, Estados e Municípios.

    Considerou a Juíza que foi emitido parecer em 13/8 pelo Centro de Pesquisas Epidemiológicas da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Pelotas apontando que “na região Sul do Estado o pico da epidemia da Gripe A (H1N1) se dará na segunda quinzena do mês de Agosto de

    2009”.

    O Município de Canguçu informou que foi decretada situação de emergência. A magistrada afirmou que “não se mostra suficiente que apenas as escolas municipais interrompam suas atividades, cabendo uma ação conjunta de toda a rede de ensino, não havendo razões para que o Estado não proceda de tal forma, tendo em vista que a situação ainda não se encontra sob controle”.

    “Ainda”, continuou a Juíza Fernanda, “segundo notícias informais da Presidência do Conselho da Escola Estadual de Ensino Fundamental Irmãos Andradas, a frequência de alunos no dia de ontem (17/08/09) foi de menos de 50%, pois os pais não se sentem seguros em deixar seus filhos nas escolas”. Diante da situação, a magistrada entende inevitável a prorrogação do ano letivo diante da plausível justificativa apresentada.

    Abaixo a íntegra da decisão:

    Proc. 1090001639

    8

    "Vistos.

    Trata-se de Ação Civil Pública mediante a qual o Município de Canguçu pretende, em sede de liminar, que a rede de ensino estadual interrompa as atividades letivas, com a prorrogação das férias escolares até o dia 31 de agosto de 2009.

    Aduz, em síntese, que foi decretada situação de emergência no Município, tendo em vista que, na segunda quinzena de agosto desse ano, seria o pico da epidemia da gripe A H1N1 na região Sul do Estado, baseado em estudos do Programa de Pós Graduação em Epidemiologia da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Pelotas.

    Sustenta o ente público que a ideia do governo do Estado de que a epidemia entrou em fase de desaceleração não se aplica à região Sul do Estado e malgrado a recomendação proveniente da ASSEDISA - AZONALSUL, o Estado do Rio Grande do Sul resolveu manter o reinício das aulas para o dia de 17 de agosto de 2009.

    Embasa, ainda, o seu pleito na ausência de prejuízo do deferimento da medida, bem como na falta de estrutura necessária para suprir a demanda de atendimento, caso ocorra maior disseminação da doença na localidade.

    É o breve relatório.

    Decido.

    Inicialmente, impende considerar que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde, nos termos do disposto no art. 23, II, da Constituição Federal.

    Nesse sentido, em que pese o Estado do Rio Grande do Sul não esteja sujeito a uma Lei Municipal, não podendo haver ingerência de um ente público sobre outro, a questão posta em causa é passível de análise tendo em vista que a Ação Civil Pública é medida cabível para a proteção de direitos coletivos e o Município tem legitimidade para propor a demanda, nos termos do art. , III, da Lei n.º 7347/85.

    Portanto, o tema saúde pública é dever do Estado e do Município e se trata de bem maior, sobre o qual pesa interesse público prevalente.

    Postas tais premissas, adentro na questão de fundo.

    Efetivamente, a epidemia da gripe A-H1N1 vem gerando temor na população, que se sente vulnerável ao vírus, o qual é de fácil e rápido contágio. Como consabido, várias medidas preventivas vem sendo adotadas pelas três esferas do governo, no intuito de combater a propagação da doença. Dentre tais medidas, foi alterado o calendário letivo das escolas no âmbito estadual e municipal, a fim de evitar uma maior contaminação no período crítico da epidemia.

    Tal calendário estabeleceu que as aulas, nas escolas estaduais, fossem retomadas a partir do dia 17 de agosto de 2009, período no qual, por entendimento do governo estadual, estaria ocorrendo uma redução no contágio do vírus.

    Não obstante, consoante estudos elaborados pelo Centro de Pesquisas Epidemiológicas da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Pelotas, foi emitido parecer, datado de 13/08/09, apontando que na região Sul do Estado o pico da epidemia se dará na segunda quinzena do mês de Agosto de 2009. Diante desse quadro, a ASSEDISA - AZONASUL recomendou que os Municípios da Zona Sul do Estado prorrogassem as férias escolares até o dia 31/08/09, providência adotada por diversos municípios da região, inclusive Canguçu.

    Ocorre que não se mostra suficiente que apenas as escolas municipais interrompam suas atividades, cabendo uma ação conjunta de toda a rede de ensino, não havendo razões para que o Estado não proceda de tal forma, tendo em vista que a situação ainda não se encontra sob controle.

    Embora não se pretenda gerar situação de pânico na comunidade, o certo é que, conforme estatísticas, o vírus INFLUENZA A-H1N1 já contaminou várias pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Sul, um dos mais afetados pela gripe e o Município de Canguçu não está imune à doença. Consoante noticiado na inicial, corroborado pelos documentos carreados ao feito, esse Município possui 28 internações alusivas à Gripe A H1N1, havendo 01 óbito, ainda não confirmado, 01 caso medicado e com alta e 01 caso na UTI.

    A preocupação do ente público se mostra pertinente, na medida em que, com a aglomeração de estudantes em ambientes fechados, poderá haver maior disseminação da doença, já que o frio que ocorre nessa região não proporciona que os locais fiquem muito arejados.

    Ademais, não se pode ignorar que o Município de Canguçu não possui estrutura hospitalar suficiente para atendimento de maior demanda, caso o vírus se propague em maior escala na localidade, mormente porque as condições financeiras municipais são escassas.

    Ainda, segundo notícias informais da Presidência do Conselho da Escola Estadual de Ensino Fundamental Irmãos Andradas, a frequência de alunos no dia de ontem (17/08/09) foi de menos de 50%, pois os pais não se sentem seguros em deixar seus filhos nas escolas. Tal situação, fatalmente irá gerar algum programa de recuperação de aulas, tendo em vista a plausível justificativa apresentada, acarretando inevitável prorrogação do ano letivo.

    Nesse diapasão, diante da relevância do tema e por tratar-se de saúde pública, bem como porque presentes os requisitos da medida liminar, impõe-se o deferimento da medida.

    Com efeito, o fumus boni iuris está consubstanciado na pesquisa acima referida, onde aponta o pico da epidemia na região Sul para o segundo semestre do corrente ano e o periculum in mora está evidenciado nos irremediáveis prejuízos à coletividade que a disseminação do vírus INFLUENZA A H1N1 poderá acarretar.

    Por outro lado, não vislumbro maior prejuízo na prorrogação da paralisação das aulas na rede Estadual de ensino pelo período de menos de 15 dias, o que será recuperado oportunamente, mormente diante da prevalência do interesse que permeia a questão. Além do que, em atenção ao princípio da proporcionalidade, considerando os bens jurídicos tutelados saúde e vida, essa medida se torna necessária.

    Portanto, preenchidos os requisitos legais e considerando os interesses envolvidos na demanda, DEFIRO A LIMINAR postulada e DETERMINO que se interrompam as atividades letivas da rede de ensino Estadual, junto às escolas vinculadas ao Município de Canguçu até o dia 31/08/2009, devendo-se retomar as aulas no dia 01/09/2009.

    Intimem-se as partes, com urgência.

    Intimem-se os Diretores das Escolas Estaduais situadas nesse Município.

    Oficie-se ao Secretário Estadual da Educação, para adoção das providências cabíveis para o imediato cumprimento da presente decisão.

    Cite-se por precatória.

    Diligências legais.

    Em 18/08/2009,

    Fernanda Pinheiro Tractenberg,

    Juíza de Direito

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