Grupo econômico entre empresas: legítima segregação de atividades para o Carf.
O conceito de grupo econômico é veiculado na Instrução Normativa RFB nº 971/2009:
"Artigo 494 Caracteriza-se grupo econômico quando 2 ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica".
Para caracterizar um grupo econômico com o intuito de responsabilizar solidariamente uma empresa pelos débitos da outra, o Fisco tem de apresentar indícios de sua existência. Geralmente, o Fisco traz outros pontos em comum entre as pessoas jurídicas para caracterizar um grupo econômico, tais como a identidade de nomes fantasias, a identidade de endereços, a existência de sócios comuns.
Nenhum desses indícios, em nosso sentir, é suficiente para embasar a existência de grupo econômico. Isso porque não há vedação legal à identidade de endereços, nomes fantasias e até sócios entre pessoas jurídicas, desde que independentes as entidades entre si.
E como verificar se duas ou mais pessoas jurídicas são realmente independentes entre si, e não apenas empresas segregadas de maneira simulada e fraudulenta?
Há fatores estruturais que permitem tal identificação, muito mais críveis e precisos que um mero compartilhamento de nome fantasia ou endereço.
▶️São eles:
✅Estruturas negocial, financeira-contábil e físico-operacional individualizadas e independentes. Na prática, a existência de ativos e passivos próprios; de quadro de funcionários independentes; de públicos-alvo e mercados específicos são elementos muito mais contundentes da independência ou não das pessoas jurídicas entre si, ainda que tenham sócios em comum.
✅A estrutura financeira-contábil de cada empresa é um dos fatores estruturais mais relevantes. A confusão patrimonial entre os contribuintes é um indício fortíssimo da formação de grupo econômico. A contabilidade, nesse ponto, é um importante instrumento de prova da formação ou não de um grupo econômico de fato.
Havendo estruturas autônomas entre as pessoas jurídicas formadoras de um grupo econômico, não pode o Fisco acusá-lo de fraudulento ou simulado.
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