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17 de Maio de 2024

Home Office se consolida na pandemia

Direito do Trabalho

há 4 anos

Agostinho Zechin Pereira, coordenador da área Trabalhista e sócio do Lemos Advocacia Para Negócios

Foto - Roncon & Graça Comunicações

O advogado Agostinho Zechin Pereira, coordenador da área Trabalhista e sócio do Lemos Advocacia Para Negócios, avalia que o sistema de trabalho denominado home office’, que já era uma tendência, com a pandemia do Covid-19, se consolidou no ambiente corporativo brasileiro e deve permanecer por tempo indeterminado. Diversas pesquisas divulgadas apontam, que desde o início da pandemia, mais de 50% das empresas brasileiras colocaram seus colaboradores em home office. O especialista explica os principais aspectos do home office do ponto de vista da legislação trabalhista e prevê crescimento de futuras demandas judiciais sobre o tema.

O especialista afirma que a legislação anterior ao período de pandemia já previa que “o trabalho em home office não gera pagamento de hora extra ao empregado”. Agostinho explica que recentemente a medida provisória 927, no seu artigo, no artigo quarto, parágrafo quinto, diz que o tempo de uso de aplicativo de programa de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou sobreaviso, exceto quando previsto em acordo individual ou coletivo. “Isso significa que se não houver nenhum acordo com previsão para esse pagamento, a empresa não tem obrigação de pagar fora do período de trabalho”.

No entanto, Agostinho prevê que mesmo assim poderão ocorrer demandas judiciais de empregados em home office pleiteando receber horas extras das empresas, alegando jornadas de trabalho além do combinado. Nesse sentido, o advogado trabalhista sugere as empresas como primeira medida preventiva para essas possíveis demandas “não controlem os horários de seus empregados em home office, mas mesmo assim se fizerem esse controle, elas têm os fundamentos legais para o não pagamento, baseados na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e na medida provisória”.

Outros aspectos do trabalho em home office são ressaltados por Agostinho, a de quem é a responsabilidade pela aquisição e manutenção dos diversos equipamentos utilizados pelo empregado, gastos com energia, uso da internet e outros tantos que poderão surgir, de acordo com as mais diversas atividades desenvolvidas por esses profissionais. O especialista trabalhista recomenda que “tudo isso seja previamente detalhado e acordado entre partes – empregado e empresa, para a prevenção de futuras demandas”. Como todos podem verificar, a discussão do home office sobre a ótica da legislação trabalhista está só começando e deve continuar também na pós-pandemia.

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