Homem deve indenização por divulgar fotos íntimas da ex-namorada
A 6ª Câmara de Direito Civil fixou em R$ 30 mil a indenização devida por um homem que divulgou, por e-mail, fotos íntimas da ex-namorada, sem o consentimento desta. A decisão, unânime, considerou ter havido utilização indevida da imagem e exposição da intimidade e da vida privada, que são protegidas pela Constituição Federal.
A autora ajuizou ação em que informou ter tomado conhecimento da divulgação por amigos e conhecidos, que receberam o e-mail com as fotos. Afirmou que se sentiu constrangida e mudou de cidade diante da repercussão do fato. O próprio rapaz confirmara a ela, por mensagem, ter passado o material para dois amigos, mas com o rosto da namorada desfocado. Disse ter confiado neles e demonstrou estar arrependido.
Na apelação julgada pela câmara, houve pedido da autora de ampliação do valor dos danos morais, inicialmente fixados em R$ 40 mil, e de condenação de dois amigos do rapaz, apontados como responsáveis por divulgar o material. O ex-namorado pediu a revisão da condenação e disse que as fotos foram tiradas com o consentimento da então namorada. Garantiu que passara as fotos apenas para os dois amigos.
O relator, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, considerou que as provas não deixam clara a responsabilidade dos amigos, apontados exclusivamente pelo rapaz. Ademais, impende destacar que os endereços constantes nas correspondências eletrônicas enviadas pelo seu ex-namorado indicam a remessa de referidas imagens a pelo menos mais cinco destinatários, dentre os quais não se infere a presença dos ora recorridos, finalizou o magistrado.
A decisão considerou a situação financeira do rapaz e adequou o valor da indenização para R$ 30 mil. O processo tramitou em segredo de justiça.
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