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30 de Abril de 2024

Homem é condenado a sete anos de prisão por beijo forçado durante o carnaval

Caso aconteceu em fevereiro de 2008; Defensoria Pública entrou com um recurso de apelação para impedir condenado a cumprir pena

Publicado por CF Andrade Advogado
há 9 anos

Um homem de 30 anos foi condenado a cumprir sete anos de prisão por ter beijado à força uma foliã do carnaval de Salvador. O fato aconteceu em fevereiro de 2008 e o suposto beijo foi classificado como estupro, crime considerado hediondo e previsto no artigo 213 do Código Penal.

O acusado já havia permanecido custodiado em regime fechado por um ano e um mês, antes de conseguir o direito de responder ao processo em liberdade.

Após a decisão judicial, a Defensoria Pública da Bahia entrou com um recurso de apelação para impedir que o denunciado seja condenado a cumprir a pena. Segundo o defensor público responsável pelo caso, José Brito Miranda de Souza, "a pena aplicada foi drasticamente alta" e há uma completa desproporcionalidade entre a pena e o castigo imposto pelo juízo, ferindo o princípio da razoabilidade. Isso porque a condenação aplicada equipara-se a crimes como o homicídio, por exemplo.

Ainda de acordo com José Brito, durante a fase de colheita de provas, nenhuma das partes envolvidas no caso foi ouvida pelo juiz responsável pela sentença, contrariando outro princípio jurídico, o da ampla defesa. O defensor questiona ainda a comprovação de que o beijo forçado tenha realmente acontecido, em virtude da inexistência de provas na fase de instrução processual.

Para o defensor público, a conduta do acusado não deve ser tratada como estupro, e sim, constrangimento ilegal ou importunação ofensiva ao pudor. Caso esse seja o entendimento do juiz, a condenação à pena seria reduzida e retorno à prisão seria impedido, uma vez que o acusado já cumpriu um ano e um mês de reclusão.

A apelação da Defensoria Pública deverá ser julgada agora pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia.

Fonte: Correio da Bahia

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3 Comentários

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De acordo com o relato, considero uma sentença absurda e totalmente desproporcional. continuar lendo

Incrível a capacidade da justiça brasileira se ater a fatos tão pequenos e puni-los tão severamente enquanto outros são sempre colocados embaixo do sofá. continuar lendo

Estou com a defensoria. Não sei as circunstâncias do "beijo roubado", mas por mais que se repudie o ato, comum no carnaval, enquadrá-lo como estupro é considerar a prática como crime hediondo!

Cito escrito do Delegado de Polícia Archimedes Jose Melo Marques:

"(...) Em analise da nova denominação do termo estupro, observa-se a igualdade entre o antecessor e atual artigo referente ao ato denominado conjunção carnal, contudo, quanto à introdução na redação do ato libidinoso, significa nas palavras de FERNANDO CAPEZ: “Ato libidinoso é aquele destinado a satisfazer a lascívia, o apetite sexual. Cuida-se de conceito bastante abrangente, na medida em que compreende qualquer atitude com conteúdo sexual que tenha por finalidade a satisfação da libido. Não se incluem nesse conceito as palavras, os escritos com conteúdo erótico, pois a lei se refere ao ato, ou seja, a uma realização física completa (...). Por exemplo: agente que realiza masturbação na vítima, introduz o dedo em seu órgão sexual, introduz instrumento postiço em seu órgão genital, realiza coito oral etc.”

Não há como confundir tais atos libidinosos com “apalpadelas, amassos e beijos lascivos”, que segundo CEZAR BITTENCOURT, quando isso ocorre, deve ser enquadrado como contravenção penal (art. 61 LCP) (...)". continuar lendo