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5 de Maio de 2024

Homem que desrespeitou a ordem de parada emanada por policiais civis em carro descaracterizado não incorreu em crime de desobediência

Publicado por Dr Francisco Teixeira
há 4 meses

Para a ministra, o desconhecimento do abordado acerca da função de policial exercida pelos policiais civis afastaria a tipicidade do crime

.A ministra Daniela Teixeira, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, concedeu habeas corpus para absolver um homem condenado pelo crime de desobediência no Distrito Federal. Na decisão, a ministra pontuou que o desconhecimento do acusado acerca da condição de funcionário público dos policiais afastaria a tipicidade do crime previsto no artigo 330 do Código Penal.

O que aconteceu?

• No Distrito Federal, policiais civis embarcados em uma viatura descaracterizada resolveram abordar um homem.

• O suspeito não respeitou a ordem de parada e empreendeu fuga. Durante a perseguição, ele foi alcançado e preso.

• O réu foi acusado e condenado por dois crimes: tráfico e desobediência. Em primeira instância ele foi absolvido pelo primeiro delito e condenado pelo segundo. Após recurso do Ministério Público, o TJDFT acabou o condenando também pelo tráfico. Irresignada contra a condenação pelo crime de desobediência, a defesa impetrou habeas corpus perante o STJ.

A decisão da ministra Daniela Teixeira

• Sorteada relatora, a ministra Daniela Teixeira observou ser caso de concessão da ordem.

• Inicialmente, a ministra destacou a ausência de provas capazes de demonstrar que o homem sabia que a ordem de parada estava sendo emanada por policiais: “as ordens de parada direcionadas ao paciente não ocorreram no contexto de atividade de policiamento ostensivo, nem, tampouco, se identificou “giroflex” da viatura, nem sirene”, pontuou a ministra.

• Na decisão, a ministra fez um distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 1060 do STJ, que prevê a “caracterização do crime de desobediência quando a ordem de parada a veículo for emitida no exercício de atividade ostensiva de segurança pública”.

• “Na hipótese de crime de desobediência é fundamental a demonstração dos elementos intelectivo e volitivo do dolo, isto é, do conhecimento e vontade de “desobedecer a ordem legal de funcionário público”, ponderou Daniela.

• Assim, a ordem foi concedida para absolver o paciente quanto ao delito de desobediência.

Fonte: STJ

Número da decisão: Habeas Corpus 872338 /DF.

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