Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024

Homologação Trabalhista por Sentença Arbitral

A sentença arbitral é hábil para o levantamento do saque do FGTS


Homologação Trabalhista - Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu sentença arbitral para efeito de análise de liberação do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e parcelas do seguro-desemprego.

A parte autora, instituição que se dedica a mediação e arbitragem em São Paulo, entrou com um pedido de reconhecimento de sentença arbitral com a finalidade de levantar as verbas mencionadas, mas teve sua pretensão negada.

Em seu recurso de apelação, argumentou que a Caixa Econômica Federal não reconhece as sentenças arbitrais por ela prolatadas, com base na Circular nº 5 de 21 de dezembro de 1990, reconhecendo somente as instituições de arbitragem no Brasil que obtiveram liminares judiciais. Disse ainda que a União não reconhece as sentenças arbitrais por ela prolatadas, com base no Memorando Circular nº 3/CGSAP/DES/SPPE/MTE, que transcreve um parecer do Conjur/MTE sobre homologação trabalhista de rescisão do contrato de trabalho por meio da arbitragem, proibindo a concessão do seguro-desemprego aos trabalhadores que fizeram uso da arbitragem, exceto as obtidas por liminar.

A recorrente afirmou também que, havendo rescisão contratual sem justa causa, é cabível o levantamento dos depósitos do FGTS, ainda que a sentença tenha natureza arbitral e que a natureza do seguro desemprego é indissociável do interesse público, uma vez que a concessão do benefício visa amparar o cidadão pela contingência prevista na lei. Por fim, sustentou que busca junto ao Poder Judiciário o reconhecimento de poder exercer, em sua plenitude, uma atividade lícita e perfeitamente adequada aos mais rígidos parâmetros legais que é a atividade arbitral.

Ao analisar a questão, o tribunal observa que os direitos trabalhistas não são, em sua integralidade, indisponíveis, de modo que a arbitragem se faz possível nessa área. Lembra que, no caso dos valores depositados na conta do FGTS, o trabalhador nada transaciona, apenas usufrui do seu direito. Como a decisão arbitral produz os mesmos efeitos de uma sentença judicial, não cabe questionar a sua legalidade, devendo-se aceitar como havida a despedida por ela homologada, já que, até que anulada, é válida e eficaz.

Assim, levando-se em conta que a sentença arbitral é meio hábil a documentar a despedida sem justa causa e sendo esta prevista como uma das hipóteses autorizadoras da movimentação da conta vinculada do FGTS e do seguro- desemprego (art. 20, I, da Lei nº 8.036/90 e artigo , I, da Lei 7998/90), deve-se concluir que ela está apta a autorizar a movimentação dos benefícios.

A decisão está amparada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF3.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0009190-15.2011.4.03.6100/SP.

CARACTERÍSTICAS

Homologação trabalhista é o ato de confirmação ou ratificação, por autoridade judiciária ou administrativa de certos atos particulares, conferindo validade jurídica ou força executória.

O objetivo da homologação trabalhista é zelar pelo pagamento das respectivas parcelas devidas ao empregado no encerramento do contrato de trabalho, e assim garantir o fiel cumprimento da Lei no pagamento dos valores devidos pelo empregador ao final do contrato de trabalho. É realizada durante o processo de homologação a conferência do Termo de Homologação Trabalhista, dentre outros documentos de interesse do trabalhador.

A homologação trabalhista é um ato conjunto entre empregador, empregado e o sindicato, ou seja, na falta de um destes e comprovada impossibilidade, deve-se agendar nova data para efetiva homologação trabalhista com todos presentes, e assim proceder a conferência dos relativos valores devidos ao empregado pela dispensa ou pedido de demissão ao fim do contrato de trabalho.

A homologação trabalhista sem justa causa em decisão arbitral permite levantamento do FGTS e do seguro-desemprego.

A homologação trabalhista sem justa causa em decisão arbitral permite levantamento do FGTS e do seguro-desemprego.

  • Sobre o autorEspecialista em resolução de conflitos, Mediação e Arbitragem
  • Publicações55
  • Seguidores14
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações134
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/homologacao-trabalhista-por-sentenca-arbitral/1668769979

Informações relacionadas

Rosangela C Costa, Advogado
Modeloshá 5 anos

Requerimento adm de retificação de auxilio doença (31) para auxilio doença acidentario (91)

Welinton Josue de Oliveira, Advogado
Artigoshá 6 anos

Arbitragem na esfera Trabalhista

Sentença arbitral trabalhista

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-66.2018.8.26.0590 SP XXXXX-66.2018.8.26.0590

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Jurisprudênciahá 9 anos

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)