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30 de Abril de 2024

Honorários advocatícios sofrem desconto de IR no mês do recebimento

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

Quando uma pessoa consegue por meio da Justiça receber benefícios antigos da Previdência, o desconto de Imposto de Renda é calculado de forma acumulada, como se o contribuinte tivesse ganhado o valor mensalmente. Mas a mesma regra não vale para o advogado que atuou no caso: os honorários são tributáveis de uma vez só, no mês do recebimento, conforme definiu a Solução de Consulta 155 da Cosit.

A Cosit é uma coordenação ligada à Receita Federal que pode ser provocada para explicar como a Fazenda Nacional interpreta a legislação tributária. No caso analisado, um advogado queria classificar seus honorários como rendimento recebido de forma acumulada, pois seu cliente conseguira sentença favorável na cobrança de benefícios devidos entre 1979 e 1998.

Na forma cumulativa, o valor acaba sendo flexibilizado, levando a um desconto menor de IR — ou até permitindo que seja considerado isento. Se um contribuinte ganha num mês R$ 50 mil, por exemplo, aplica-se hoje a alíquota de 27,5%. A situação é diferente quando recebe esse mesmo valor em razão de benefícios previdenciários de exercícios anteriores. Se os R$ 50 mil foram devidos pelo INSS em um período de 40 meses, a pessoa está isenta de pagar IR. Isso porque, dividindo-se um pelo outro, o desconto não atinge o mínimo de incidência do imposto (R$ 1.787,78).

Essa forma diferenciada de cálculo foi fixada em 2010 com a inclusão do artigo 12-A na Lei 7.713/1988. Para a Cosit, a mudança não se aplica aos honorários advocatícios contratuais porque os serviços prestados não têm qualquer relação com o período que...

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