Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Horas extras de intervalo para professora

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    Uma professora de português da Sociedade Objetivo de Ensino Superior SOES vai receber duas horas extras excedentes à quarta hora-aula que ministrava diariamente a alunos do ensino médio. A empresa havia recorrido da condenação, mas a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST não conheceu dos embargos, e a condenação ficou mantida.

    A reclamação foi ajuizada na 19ª Vara do Trabalho do Distrito Federal, em abril de 2006. A professora começou a lecionar na Sociedade Objetivo em 1995 e continuava trabalhando quando propôs a ação em que pedia, entre outros direitos, o recebimento das horas extras que lhe foram deferidas, relativas ao período de abril de 2001 a abril de 2006.

    Na decisão anterior, a 7ª Turma do TST rejeitara o argumento da empresa de que o TRT da 10ª Região, ao fixar a condenação, violara o artigo , inciso XXVI, da Constituição, que reconhece os acordos e convenções coletivas. Segundo a empresa, a norma coletiva previa que o intervalo que a professora fazia após quatro horas de trabalho caracterizava a quebra do serviço prestado em horas-aula consecutiva.

    O relator explicou que a decisão da 7ª Turma baseou-se no acórdão do TRT-10 que, ao dar provimento a recurso da empregada, assinalou que, de todas as convenções coletivas apresentadas no processo, somente uma delas, a que compreendia o período 2005-2006, registrava o intervalo de 15 minutos correspondente à chamada quebra de consecutividade, prevista no artigo 318 da CLT. Diante disso, o TRT concluiu que o silêncio das demais convenções a respeito descaracterizavam a quebra.

    Ao interpor os embargos à SDI-1 com a pretensão de reverter a condenação, a Sociedade Objetivo não conseguiu demonstrar que a decisão que lhe foi desfavorável estava em desconformidade com outras decisões a respeito do mesmo tema e, por isso, merecia ser reformada. O voto do relator foi seguido por unanimidade.

    O advogado Rafael Britto Funayama atua em nome da professora. (E-ED-RR nº 36500-97.2006.5.10.0019 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital)

    • Publicações23538
    • Seguidores515
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações23
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/horas-extras-de-intervalo-para-professora/2690110

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)