Horas extras de intervalo para professora
Uma professora de português da Sociedade Objetivo de Ensino Superior SOES vai receber duas horas extras excedentes à quarta hora-aula que ministrava diariamente a alunos do ensino médio. A empresa havia recorrido da condenação, mas a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST não conheceu dos embargos, e a condenação ficou mantida.
A reclamação foi ajuizada na 19ª Vara do Trabalho do Distrito Federal, em abril de 2006. A professora começou a lecionar na Sociedade Objetivo em 1995 e continuava trabalhando quando propôs a ação em que pedia, entre outros direitos, o recebimento das horas extras que lhe foram deferidas, relativas ao período de abril de 2001 a abril de 2006.
Na decisão anterior, a 7ª Turma do TST rejeitara o argumento da empresa de que o TRT da 10ª Região, ao fixar a condenação, violara o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, que reconhece os acordos e convenções coletivas. Segundo a empresa, a norma coletiva previa que o intervalo que a professora fazia após quatro horas de trabalho caracterizava a quebra do serviço prestado em horas-aula consecutiva.
O relator explicou que a decisão da 7ª Turma baseou-se no acórdão do TRT-10 que, ao dar provimento a recurso da empregada, assinalou que, de todas as convenções coletivas apresentadas no processo, somente uma delas, a que compreendia o período 2005-2006, registrava o intervalo de 15 minutos correspondente à chamada quebra de consecutividade, prevista no artigo 318 da CLT. Diante disso, o TRT concluiu que o silêncio das demais convenções a respeito descaracterizavam a quebra.
Ao interpor os embargos à SDI-1 com a pretensão de reverter a condenação, a Sociedade Objetivo não conseguiu demonstrar que a decisão que lhe foi desfavorável estava em desconformidade com outras decisões a respeito do mesmo tema e, por isso, merecia ser reformada. O voto do relator foi seguido por unanimidade.
O advogado Rafael Britto Funayama atua em nome da professora. (E-ED-RR nº 36500-97.2006.5.10.0019 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital)
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