Horas extras devidas a atendente de telemarketing (além da 6ª diária e 36ª semanal).
A Justiça do Trabalho garantiu a uma atendente de telemarketing o recebimento de horas extras trabalhadas além da 6ª diária e 36ª semanal.
A atendente ajuizou reclamação trabalhista alegando que durante todo o pacto laboral na função de atendente de telemarketing, não recebia as horas extras devidas.
Segundo a legislação, os atendentes de telemarketing devem ter uma jornada de trabalho de seis horas diárias e trinta e seis horas semanais, conforme previsto na NR 17 e artigo 227 da CLT, onde estabelecem que a hora extra que excede essas seis horas deve ser pagas acrescidas de 50% do valor da hora normal trabalhada.
Comprovado que a autora trabalhava além da jornada máxima, a justiça do trabalho condenou a empresa a pagar à trabalhadora as horas extras devidas acrescidas do adicional legal ou convencional, se mais benéfico.
🔎 Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.
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Ariela Pelisson Boldrin Colucci - OAB/SP: 299.289
🔷Graduação: Direito;
🔶Pós-Graduação: Direito Acidentário.
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Thiago Sérgio de Oliveira Colucci - OAB/SP: 378.700
🔷Graduação: Administração de Empresas;
🔶Graduação: Direito;
🔷Pós-Graduação: Advocacia Trabalhista;
🔶Pós-Graduação: Direito Penal e Direito Processual Penal.
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