Hospital é condenado em indenizar um enfermeiro no valor de R$11 mil por submetê-lo a teste de HIV
Via @caiobellodi e @joaopenariolgomes | Conforme r. decisão, um hospital da cidade (empregador-reclamado) foi condenado em indenizar um enfermeiro no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) a título de dano moral em razão de tê-lo submetido a testes de “HIV”, Sífilis e outras doenças sexualmente transmissíveis nos atos da admissão e demissão do contrato de trabalho.
Ocorre que, no caso sub judice, o reclamante não foi dispensado, mas sim pediu demissão. Da mesma sorte, os resultados dos exames deram todos negativos para referidas doenças. Logo, o entendimento adotado pelo Magistrado fora de que a mera submissão do empregado aos testes, independentemente dos resultados ou da forma da rescisão do contrato de trabalho, é causa de dano moral indenizável.
Por fim, ante a gravidade do fato e a confissão do hospital de que realiza tal procedimento em todos seus funcionários, a justiça do trabalho expediu ofícios ao Ministério Público Federal e a Gerência Regional do Trabalho para que apurem a conduta do estabelecimento de saúde e tomem as providências que entenderem cabíveis.
Sentença proferida no dia 24/06/2022 pelo Juízo do Trabalho da Comarca de Barretos – SP, nos autos da reclamação trabalhista número 0010891-73.2021.5.15.0011. A decisão ainda cabe recurso.
6 Comentários
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Obrigado pelo compartilhamento. Mas sabemos que o TRT irá reformar, nem que seja para minorar. continuar lendo
Decisão bacana. Apenas uma correção, não se diz "doença" sexualmente transmissível e sim infecção sexualmente transmissível. continuar lendo
Excelente decisão em conformidade com os preceitos legais. Vale ler a decisão na íntegra para a correta interpretação do caso.
Causa patrocinada pelo escritório Bellodi & Arrobas Martins Advocacia. continuar lendo