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5 de Maio de 2024

Icms não incide sobre Tusd, reforça 2ª Turma do STJ

Teses Jurisprudenciais no Direito do Consumidor

Publicado por Vanessa Pinheiro
há 7 anos

O ICMS não incide sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) da conta de energia elétrica consumida pelo estado de Mato Grosso. Assim decidiu a 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão de julgamento dessa quinta-feira (20/4). O entendimento foi unânime.

A tarifa é paga pelos chamados “consumidores livres”, que, diferentemente dos consumidores comuns (cativos), compram energia diretamente das distribuidoras. A TUSD é paga na compra da energia elétrica para remunerar o uso do sistema de distribuição.

A decisão vem após a 1ª turma do STJ ter alterado entendimento consolidado da Corte, para exigir a tributação. Em março, o colegiado, por três votos a dois, entendeu que o ICMS incide sobre a tarifa porque não é possível permitir tratamento diferenciado entre consumidores do mesmo bem (cativos e livres).

Ao analisar a discussão nesta quinta-feira, o relator do caso na 2ª Turma, ministro Herman Benjamin, ponderou que o STJ possui entendimento consolidado de que a Tusd não integra a base de cálculo de ICMS sobre o consumo de energia elétrica, uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida.

“Assim, a tarifa cobrada na fase anterior do sistema de distribuição não compõe o valor da operação de saída de mercadoria entregue ao consumidor”, afirmou.

O caso

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso havia impedido a incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, uma vez que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria e não o serviço de transporte e distribuição da energia elétrica.

O Estado de Mato Grosso apresentou recurso com reexame necessário de sentença contra a decisão de primeira instância que havia exigido que o Fisco parasse de exigir o pagamento do ICMS sobre a Tusd da conta de uma empresa de motos de Cuiabá.

No recurso, o Estado defendia a legalidade da cobrança de ICMS sobre a Tusd da empresa, por ser um encargo setorial cobrado dos consumidores conectados aos sistemas elétricos das concessionárias de distribuição de energia.

Segundo levantamento realizado pelas autoridades fazendárias dos Estados e do Distrito Federal, o valor do ICMS sobre a Tusd e a Tust corresponde a cerca de 44% do valor do imposto arrecadado com energia elétrica. A Tust é a Tarifa de Uso da Transmissão de energia elétrica. Nos casos analisados pelo STJ apenas a tributação da Tusd estava em discussão.

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ICMS na conta de luz: bases para o cálculo
De acordo com a ANEEL a forma de cálculo para identificação dos tributos é conhecida como “por dentro”, e estão na mesma base os tributos (ICMS+PIS+COFINS) a fórmula para a identificação e aplicação do índice é:
[1- (ICMS+PIS+COFINS)]
Na matemática financeira o que é denominado pela ANEEL de “por dentro”, é a aplicação do sistema Racional, que não permite que o valor nominal “sofra” algum desconto.
O resultado desta equação é o índice do cálculo da base valor.
Devido a este fato, o cálculo para restituição do ICMS não pode ser diretamente nos valores controversos descritos na conta (TUSD, TUST e mesmo os ENCARGOS e PERDAS), pois, tais valores podem ou não estar embutidos tais tributos, há de se fazer a análise individual.
Indo pouco mais além, para cada conta de energia deverá ser feito um recálculo, pois, as tarifas como PIS e COFINS são apuradas de forma não-cumulativa, cada mês um novo índice, refletindo na base e valor do ICMS.
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Art. 330 -A petição inicial será indeferida quando:
...
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito
Art. 473 do Novo CPC – “O laudo pericial deverá conter”:
...
III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou.
§ - 1º. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
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