Idosa ganha na Justiça o direito a permanecer em casamento com comunhão universal de bens após ficar viúva
Filho pede na Justiça anulação do regime de bens do segundo matrimônio de seu pai, após saber que ele havia se casado com comunhão universal de bens com mais de 60 anos, quando a Lei obrigava o regime de separação de bens. Mas a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que viúva permanece com o direito manter o regime escolhido, após provar união estável desde antes da oficialização do casamento.
O caso
Com união estável declarada em mais de 15 anos, casal de idosos oficializou matrimônio em regime de comunhão universal de bens, em 1999, quando a Lei obrigava a separação de bens às pessoas com mais de 60 anos, de acordo com o artigo 258 do Código Civil de 1916 – modificado em 2010, passando a valer para ambos os sexos com mais de 70 anos.
Após morte do marido, filho do primeiro matrimônio reivindicou anulação do regime, sob alegação de que o pai tinha 61 anos na época da oficialização do casamento. Mas viúva conseguiu na Justiça manter o matrimônio com regime escolhido.
Visão da Justiça
A ministra-relatora, destacou que no caso em julgamento não houve a necessidade da proteção ao idoso, quando se refere a relacionamentos claramente movidos por interesse econômico.
Código Civil Brasileiro, no que se refere o art. 1641, da Lei 12.344/2010, obriga que idosos com mais de 70 anos oficializem a união apenas com o regime de separação de bens, com a justificativa de que podem ocorrer uniões baseadas em interesses patrimoniais, geralmente, da parte mais nova.
Em 2010, a Lei Matrimonial sofreu alteração no Código Civil vigente desde 1916, também alterada em 2002, onde não era permitida a escolha do regime de bens para casamento entre idosos com mais de 60 anos, passando a valer aos civis com mais de 70 anos. Isso se deu pelo aumento da expectativa de vida das pessoas.
Embora haja tais restrições, provando união estável pré-existente, a sua conversão em matrimônio pode ser feita em cartório ou judicialmente.
Fonte: STJ e outros veículos de mídia
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.