Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024

Imobiliárias e administradoras de bens não podem ofertar serviços de advocacia

há 6 anos


Sociedades sem possibilidade de registro na OAB, como imobiliárias e administradoras de bens, não podem prestar ou ofertar serviços de advocacia nem contratar advogados para prestarem serviços advocatícios para seus clientes.

O entendimento é da 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP, ao aprovar ementa que trata da vedação ética da advocacia exercida no mesmo endereço e para clientes de imobiliária.

“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR IMOBILIÁRIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS – IMPOSSIBILIDADE – ADVOCACIA NO MESMO ENDEREÇO E PARA CLIENTES DA IMOBILIÁRIA – VEDAÇÃO ÉTICA.

Sociedades sem possibilidade de registro na OAB (tais como imobiliárias e administradoras de bens) não podem prestar ou ofertar serviços de advocacia (art. 16 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) nem contratar advogados para prestarem serviços advocatícios para seus clientes.

Embora as sociedades leigas não estejam sujeitas ao controle do Tribunal de Ética e Disciplina, posto que não inscritas, podem responder perante a douta Comissão de Fiscalização e Defesa da Advocacia da OAB.

Em tese, advogados contratados por sociedades leigas (imobiliárias e administradoras de bens), empregados ou autônomos, não podem advogar para os clientes desta e por esta captados, sob pena de responderem, após amplo contraditório, perante as Turmas Disciplinares, pouco importando se recebem procuração direta do cliente ou substabelecimento.

É vedada a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade. Inteligência do art. 16 do EAOAB. Precedentes da Primeira Turma: E-4.055/2011, E-4.314/2013, E-4.617/2016 e E-4.643/2016.

Proc. E-5.076/2018 – v.u., em 26/07/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES – Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.”

Fonte: Migalhas

  • Publicações223
  • Seguidores65
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações347
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/imobiliarias-e-administradoras-de-bens-nao-podem-ofertar-servicos-de-advocacia/619704579

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 7 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

Tereza Freitas, Advogado
Notíciashá 6 anos

As imobiliárias e administradoras de bens não podem ofertar serviços advocatícios para seus clientes

Consultor Jurídico
Notíciashá 11 anos

PL define momento da inversão do ônus da prova

Turnes Advogados, Advogado
Modeloshá 5 anos

[Modelo] Substabelecimento com reserva de iguais poderes

Juiz confirma que empresas que administram condomínios não podem prestar serviços de advocacia

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)