PL define momento da inversão do ônus da prova
Trâmita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6371/2013, que define qual o momento deve ser o da inversão do ônus da prova nos processos que tramitam sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos o que diz o PL:
"Art. 6º A A inversão do ônus da prova dar-se-á no mesmo despacho que designar a audiência de instrução e julgamento.
A distribuição do ônus probatório tem merecido análise dos maiores estudiosos do direito, sempre provocando diversos debates diante da dificuldade de uma melhor forma de efetivação e aplicação destas regras em cada caso concreto.
Inegável e indiscutível que o direito de prova, o qual faz jus ambas as partes, é de grande valia para a consecução de uma prestação jurisdicional adequada, assegurando-as, de todas as formas, o direito de provar suas alegações trazidas a juízo, garantindo a efetividade do processo
Ao longo da vigência do CDC, civilistas e processualistas debruçaram-se sobre o tema, evoluindo-se para a teoria na qual o ônus da prova deve ser repartido entre as partes do processo, em detrimento do quanto vigia no direito romano onde o dever de provar era sempre do autor.
É pacífico na doutrina que o ônus da prova não é obrigação ou dever. Desta forma, à parte a quem a lei atribui o ônus de provar tem interesse em dele se desincumbir. Mas, se não o fizer, nem por isso será automaticamente prejudicada. O não atendimento ao ônus de provar, poderá colocar a parte em posição de desvantagem para obtenção do julgado favorável.
O CPC definiu o ônus da prova e a Lei 8.078/90 inovou ao trazer determinações próprias e particulares que tratam especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Andou bem o legislador ao introduzir este dispositivo em nosso ordenamento, porque o consumidor é mais frágil na relação firmada com os fornecedores e merece proteção.
Merecedor de aplausos o legislador, ao permitir a inversão do ônus da prova, conferindo ao magistrado o poder-dever para, presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, decidir pela inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mas o mesmo não se diga quanto à instrumentalização procedimental da referida medida.
Mas ao omitir-se, quanto ao momento processual no qual deverá ser declarada a inversão, a lei provocou uma incerteza quanto a este aspecto. Consequentemente, surgiram divergências na doutrina e jurisprudência acerca do momento processual mais adequado para aplicação do disposto no artigo 6º, VIII, do CDC.
Ressalta-se, os tribunais têm frequentemente anulado sentenças com base no cerceamento de defesa quando da inversão inadequada gera prejuízo às partes e também ao estado pois o processo volta, quase que praticamente, ao seu início.
Recentemente, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a inversão do ônus da prova seria uma regra de instrução, pelo que deve haver decisão judicial preferencialmente na fase de saneamento, conforme as ementas a seguir transcritas:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVERSAO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESADO CONSUMIDOR. LEI 8.078/90, ART. 6º, INC. VIII. REGRA DE INSTRUÇAO. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA.
1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de divergência de entendimentos entre Turmas do STJ a respeito da mesma questão de direito federal. Tratando-se de divergência a propósito de regra de direito processual (inve...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.