Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
15 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Imóvel em compromisso de compra e venda não pode ser penhorado

    Um imóvel que esteja em compromisso de compra e venda não pode ser penhorado por processo que veio após essa negociação, mesmo que a operação não esteja registrada em cartório. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou, em decisão unânime, a desconstituição de penhora de imóveis vendidos antes do ajuizamento de ação de cobrança, mas cujos compromissos de compra e venda só foram averbados no registro de imóveis após a citação do devedor.

    O caso envolveu a alienação de unidades autônomas de complexo hoteleiro. Os compromissos de compra e venda foram feitos antes do ajuizamento da demanda, mas, como o averbamento no registro de imóveis só ocorreu após a citação da parte executada, a sentença, confirmada no acórdão de apelação, reconheceu a existência de fraude à execução na alienação dos bens.

    As instâncias ordinárias aplicaram ao caso a norma contida no artigo 1.245, parágrafo 1º, do Código Civil, segundo a qual, "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel".

    Decisão reformada

    No STJ, a decisão foi reformada. De acordo com o relator, ministro Villas Bôas Cueva, prevalece no tribunal o entendimento de que a "celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no cartório de registro de imóveis, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel e impede a caracterização de fraude à execução".

    O ministro invocou ainda a Súmula 375 do STJ, segundo a qual "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, e também citou a tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, de que a prova de eventual má-fé constitui ônus do credor.

    “A celebração dos contratos de promessa de compra e venda (entre 1999 e 2003), conquanto não levados a registro, ocorreu muito tempo antes do ajuizamento da ação (2004), a afastar a presença de fraude à execução, ressalvada a prova da má-fé, inexistente na espécie, em nada influenciando a averbação de protesto às margens das matrículas dos imóveis efetuada em 2007”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    REsp 1.636.689

    Fonte: Conjur

    • Sobre o autorEscritório de Advocacia em Salvador
    • Publicações92
    • Seguidores17
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações97
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/imovel-em-compromisso-de-compra-e-venda-nao-pode-ser-penhorado/444594073

    Informações relacionadas

    Carolina Marangoni, Advogado
    Artigoshá 5 anos

    Diferença entre Compromisso e Promessa de Compra e Venda

    Pamella Mendes Bajuque, Advogado
    Artigoshá 2 anos

    A importância de se estabelecer as denominadas arras em contratos de compromisso de compra e venda de bens imóveis.

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 3 anos

    Capítulo II. Da Herança e de Sua Administração

    Morganna Neves, Advogado
    Artigoshá 3 anos

    O herdeiro pode vender bens sem fazer o inventário?

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)