Impenhorabilidade de poupança e conta corrente do devedor
a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos não abrange apenas aquela em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, em fundos de investimento ou guardada em papel-moeda, em uma ação em que uma devedora fez o pedido para que fosse desbloqueado valores em sua conta corrente e da poupança. A penhora havia sido determinada pelo juiz de 1º grau.
A devedora sustentou no TJ-SP, a impenhorabilidade dos valores, conforme o artigo 833, IV e X, do CPC. A tese foi acolhida pela turma julgadora. O relator destacou que a impenhorabilidade dos rendimentos foi instituída como forma de proteção à subsistência do devedor e de sua família.
"No caso dos autos, a executada demonstrou que os valores bloqueados são oriundos do pagamento de salário decorrentes de contrato de trabalho, as quais, dado seu caráter remuneratório e alimentar, se inserem na hipótese de impenhorabilidade acima citada", afirmou.
De acordo com o desembargador, não se pode considerar que o saldo teria perdido a natureza alimentar e se convertido em sobra ou excedente disponível, "mormente porque a mera transferência para conta corrente não tem o condão, por si só, de apagar sua origem salarial". Ele também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, Nishi afirmou que, comprovado que o saldo existente em conta corrente tem natureza salarial, e considerando ainda que o valor bloqueado ainda preservava natureza alimentar e não superava o limite de 40 salários mínimos, impõe-se o imediato desbloqueio da quantia e o reconhecimento da impenhorabilidade.
"Outrossim, indiscutível a proteção dos valores constritos em conta poupança, que não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos estabelecidos no inciso X do artigo 833 do CPC", completou. A decisão se deu por unanimidade.
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Fonte: TJSP
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