Impenhorabilidade do FGTS para pagamento de honorários
A 3ª Turma do STJ entendeu que não é possível a penhora do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para pagamento de verba de sucumbência ou de quaisquer outros tipos de honorários.
Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a liberação de valores do FGTS fora das hipóteses previstas na Lei nº 8.036/90 “é medida excepcional, extrema, que não se justifica para pagamento de dívidas do trabalhador, ainda que tenham natureza alimentar em sentido amplo, como as decorrentes de honorários sucumbenciais e quaisquer outros honorários devidos a profissionais liberais”.
Para entender o caso
• Após a frustrada tentativa de localização de bens a serem penhorados em nome de uma sociedade, para a execução de honorários de sucumbência, os sócios passaram a compor o polo passivo da demanda. Como foi encontrada quantia insuficiente nas contas dos sócios, foi requerida a penhora do saldo do FGTS dos executados.
• O TJ-SP manteve decisão do juízo de primeiro grau de que não era possível penhorar o FGTS para pagamento de honorários sucumbenciais, mas os credores sustentaram que “o caráter alimentar dos honorários advocatícios excepcionam a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso IV, do CPC de 1973”.
• O ministro Villas Bôas Cueva explicou que o STJ tem dado interpretação extensiva à expressão “prestação alimentícia” que consta do artigo 649 do CPC/73, “afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais”. Nesse sentido, é possível penhorar vencimentos do devedor para a satisfação de um débito como os honorários advocatícios.
• Entretanto, o relator observou que os autos não tratam de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do FGTS, “verba que tem regramento próprio”. De acordo com o julgado, excepcionalmente o STJ tem admitido a utilização do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na Lei nº 8.036/90, especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes.
• Alguns exemplos de comprometimento de direito fundamental são: a interrupção do contrato de trabalho (direito ao trabalho), o surgimento de doença grave (direito à saúde) e até mesmo a garantia do pagamento de prestações de financiamento habitacional (direito à moradia). Admite-se também a penhora das verbas do FGTS para evitar a prisão do devedor de alimentos e atender às necessidades de seus filhos.
• O caso julgado, porém, não trata de situação em que direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes esteja em risco, “o que afasta a possibilidade de levantamento do saldo do FGTS tendo em conta os fins sociais da Lei nº 8.036/90”. (REsp nº 1619868 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
Leia a íntegra do acórdão do STJ
FONTE: Espaço Vital
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