Impossibilidade de acúmulos de adicionais
Empregado não tem direito de acumular adicionais de insalubridade e periculosidade.
O TST em mais um julgado, deste mês de outubro de 2016, ratifica o entendimento da impossibilidade de se acumular a percepção de adicionais de insalubridade e de periculosidade, como se lê da notícia abaixo, disponível em:
http://www.tst.jus.br/documents/10157/74b9779c-4b97-4ed9-a77a-4f96a38b58d1
Adicional de insalubridade e de periculosidade. Fatos geradores distintos. Cumulação. Impossibilidade.
O art. 193, § 2º, da CLT veda a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, podendo, no entanto, o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico. Sob esses fundamentos, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para excluir da condenação a possibilidade de acúmulo dos dois adicionais. Vencidos os Ministros Augusto César Informativo TST - nº 147 Período: 4 a 17 de outubro de 2016 2 Leite de Carvalho, João Oreste Dalazen, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Cláudio Mascarenhas Brandão, que negavam provimento aos embargos para manter o pagamento cumulado dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, sob o fundamento de que a exposição do individuo a um determinado tipo de risco não exclui a sua eventual exposição a outro risco diferente, ante a existência de fatos geradores e causa de pedir distintas. (TST-E-RR-1072-72.2011.5.02.0384, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 13.10.2016)
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.