Imposto
especie tributária
Imposto
O imposto é uma prestação pecuniária devida ao poder público pelo desempenho de determinada atividade ou pela propriedade de determinados bens, cujos fatos são especificados como “fatos geradores”, podendo ser classificados em diretos e indiretos. Segundo Heidemann e Alievi (2014, p. 14)[1], o conceito de imposto consta no art. 16 do CTN e no art. 145, I, da CF/88:
Art. 16, CTN. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
I- A União, os Estados, o Distrito Federal, e os municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos [...].
A doutrina, segundo Luiz Felipe Silveira Difini (2005, p. 29-30)[2], classifica os impostos em diretos e indiretos. Os impostos classificados como diretos são aqueles cujo encargo tributário é da pessoa que efetuou o fato, possuindo como fato gerador uma situação permanente, não podendo transferir o ônus para um terceiro, tendo como hipótese de incidência uma situação patrimonial. Já os impostos indiretos são aqueles que passam por alguma situação instantânea, e ocorrem independente da situação patrimonial do sujeito passivo, sendo o ônus financeiro transferido ao consumidor final.
Na visão de Eduardo Sabbag (2015, p. 440)[3],
O imposto direto é aquele que não repercute, uma vez que a carga econômica é suportada pelo contribuinte, ou seja, por aquele que deu ensejo
ao fato imponível, exemplos: IR, IPTU, IPVA ITBI, ITCMD etc., e o imposto indireto é aquele cujo ônus tributário repercute em terceira pessoa,
não sendo assumido pelo realizador do fato gerador. Vale dizer que no âmbito do imposto indireto, transfere-se o ônus para o contribuinte de fato, não se onerando o contribuinte de direito.
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