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5 de Maio de 2024
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    Imprescritibilidade dos bens públicos (Informativo 385)

    há 15 anos

    Informativo n. 0385

    Período: 2 a 6 de março de 2009.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    USUCAPIÃO. IMÓVEL. REDE FERROVIÁRIA.

    Cinge-se a matéria à viabilidade da propositura de ação de usucapião de bem imóvel pertencente à rede ferroviária. O Min. Relator entendia que, uma vez desativada a via férrea e, consequentemente, afastado o bem de sua destinação de interesse público, o imóvel perdeu o caráter especial, motivo pelo qual passou a ter natureza de bem particular pertencente à sociedade de economia mista, portanto passível de usucapião. Mas o Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), discordando do Min. Relator, entendeu tratar-se de bem incluído entre os da União, conforme o art. do DL n. 9.760 /1946. Além de também mencionar as Leis ns. 3.115 /1957 e 6.428 /1977, ressaltou que a recente Lei n. 11.483 /2007, com a redação dada ao inciso II do art. 2º pela Lei n. 11.772 /2008, dispôs que os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União. Diante disso, a Turma, por maioria, conheceu do recurso da União e lhe deu provimento. REsp 242.073-SC , Rel. originário Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 5/3/2009.

    Fonte: www.stj.jus.br

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Os bens de propriedade do Estado, bem como os bens que, embora pertencentes a particulares, estejam sujeitos a limitações administrativas, constituem o chamado domínio público.

    Segundo Hely Lopes Meirelles, domínio público em sentido amplo é "o poder de dominação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre os bens do seu patrimônio (bens públicos), ou sobre os bens do patrimônio privado (bens particulares de interesse público), ou sobre as coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade (res nullius) ." (MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 522)

    Nos interessa aqui o conceito de domínio patrimonial: direito de propriedade do Estado sobre os bens públicos, os quais estão sujeitos a um regime administrativo especial.

    Tal regime especial impõe que tais bens são inalienáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e não oneráveis.

    No caso em comento ressalta-se a característica da imprescritibilidade dos bens públicos, segundo a qual estes são insuscetíveis de prescrição aquisitiva, ou seja, de aquisição por usucapião. Constituição Federal :

    "Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião .

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião ."Código Civil :"Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião . "

    Súmula 340 STF: DESDE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL , OS BENS DOMINICAIS, COMO OS DEMAIS BENS PÚBLICOS, NÃO PODEM SER ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO.

    Alega-se, no caso, que uma vez afastada sua destinação e extinta a entidade à qual pertencia, o bem em questão teria perdido sua característica de bem público, e que portanto poderia ser usucapido.

    No entanto tal alegação deve ser afastada, pois os bens pertencentes a empresas estatais integram o patrimônio público lato sensu , "tanto assim que na extinção da entidade reverte ao ente estatal que o criou ". ((MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 524).

    Permanece assim a característica da imprescritibilidade desses bens, "uma vez que, se desviados dos fins especiais a que foram destinados, retornam à sua condição originária do patrimônio de que se destacaram. "

    Ademais, há legislação expressa no sentido de ter incluído referido bem no domínio público da União após a extinção daquela empresa. Vejamos.

    Lei n. 11.483 /2007

    "Art. 2o A partir de 22 de janeiro de 2007: II - os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União , ressalvado o disposto nos incisos I e IV do caput do art. 8o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.772 , de 2008 "

    DL n. 9.760 /1946

    "Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União :

    l) os que tenham sido a algum título , ou em virtude de lei , incorporados ao seu patrimônio ."

    Assim, a Quarta Turma do STJ deu provimento ao recurso especial para confirmar que bens imóveis da extinta RFFSA foram transferidos para a União e portanto são insuscetíveis de usucapião.

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