Improbidade administrativa: indisponibilidade de bens e multa civil
A Lei 8.429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, explicita situações consideradas violadoras da probidade na condução dos negócios públicos. Tipifica as figuras de enriquecimento ilícito (artigo 9º), prejuízo ao erário (artigo 10) e infringência aos princípios administrativos (artigo 11) como condutas tidas por atentatórias.
Pratica ato de improbidade administrativa qualquer agente público que, verba gratia, se apropria indevidamente de dinheiro ou bem pertencente ao erário, estando sujeito às graves sanções previstas no artigo 12 da citada lei: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos etc.
Assim, a Lei 8.429/1992 é um importante instrumento no combate à corrupção, capaz de prevenir desvios e reprimir condutas ilícitas no seio estatal, fazendo as transformações político-sociais tão almejadas pela sociedade brasileira.
E, nos termos do artigo 7º da referida lei, é possível decretar-se a indisponibilidade dos bens daqueles que praticaram atos de improbidade administrativa:
“Artigo 7º. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito”.
Trata-se, em apertada síntese, de medida que objetiva garantir a futura recomposição do erário, o qual foi aviltado pela conduta do agente ímprobo, bem como assegurar a perda de eventual acréscimo patrimonial ilícito. Não implica imediata expropriação do bem pertencente ao investigado ou réu, mas mera constrição prévia para que tal objeto não seja, por exemplo, alienado. Dessa forma, os demais poderes inerentes ao direito de propriedade continuam em vigor, podendo seu titular, por exemplo, utilizar o bem imóvel decretado indisponível.
“A cautelar de indisponibilidade dos bens, como o próprio nome indica, impede a livre disposição dos bens pelo indiciado, obstando a prática de qualquer ato jurídico que implique a transferência de domínio”[1].
Podem postular a indisponibilidade perante o Poder Judiciário os legitimados do artigo 17, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, ou seja, o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada. É possível, outrossim, sua decretação de ofício pelo juiz de Direito.
Afigura-se necessária, como requisito, a comprovação do fumus boni iuris. Este consiste na “verossimilhança do direito invocado, que na espécie corresponde à existência de fundados indícios da prática do ato de improbidade administrativa”[2].
Já o outro requisito — periculum in mora — é presumido, pois a medida visa exatamente a evitar a dilapidação patrimonial.
Com efeito, a previsão legal de indisponibilidade de bens, calcada no citado artigo 7º da Lei 8.429/1992, apenas reproduz o mandamento imperativo constante no artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal, in verbis (destaques nossos):
“Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
De tal modo, a Carta Magna dispõe expressamente acerca da indisponibilidade de bens, sempre com o escopo de proteger o interesse público e, por consequência, o erário. Exigir comprovação de concreta dilapidação patrimonial extirpa os efeitos práticos do mandamento constitucional em apreço, dificultando sobremaneira a efetivação desse importante instituto constritivo.
E, obviamente, a impunidade não se configura como meta a ser alcançada pela República Federativa do Brasil. Nosso país, muito pelo contrário, é estruturalmente organizado como ...
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