Imunidade dos livros, jornais e periódicos promove cultura e democracia
Correm hoje no Supremo Tribunal Federal três ações versando o alcance objetivo do artigo 150, inciso VI, letra d, da Constituição, que imuniza a impostos os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. São elas:
● o Recurso Extraordinário 330.817/RJ, onde se discute se a referência final do comando ao “papel destinado à sua impressão” restringe a imunidade às publicações veiculadas sobre este suporte físico, com exclusão daquelas difundidas por meio eletrônico (e-books e assemelhados);
● o Recurso Extraordinário 595.676/RJ, onde se debate se a imunidade alcança objetos anexados às publicações para promover a compreensão de seu conteúdo (como pequenos componentes eletrônicos encartados em fascículos sobre a montagem de computadores);
● os Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário 434.826/MG, onde se definirá se a imunidade beneficia os terceiros que prestam à editora serviços necessários à produção das publicações (trata-se da incidência de ISS sobre a impressão terceirizada de jornais).
O primeiro caso é o de maior apelo, mas também o mais simples. De tudo o que se tem dito sobre o tema, parece suficiente considerar que:
● o conceito histórico de “livro” não se vincula ao suporte em papel ou às técnicas modernas de impressão. Do contrário, ter-se-ia de admitir que a Bíblia — cujo nome vem justamente da palavra grega para “livro” — não seria um livro até 1455, quando Gutemberg imprimiu a célebre Bíblia de Mogúncia, ou ainda que Aristóteles e Platão jamais escreveram um livro...[1];
● esta abordagem histórica autoriza tomar-se a parte final do comando (“e o papel destinado à sua impressão”), não como requisito inafastável, capaz de impedi...
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