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17 de Junho de 2024

Imunidades devem ser extintas, para o Brasil crescer

Publicado por Consultor Jurídico
há 11 anos

O artigo 150 da Constituição estabelece as limitações do poder de tributar a todos os entes federativos, independente de outras garantias concedidas aos contribuintes. Em seu inciso VI, proíbe a cobrança de impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Como todos os demais artigos da CF, tais normas destinam-se ao cumprimento do que está no preâmbulo, onde afirma-se que:

"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da Republica Federativa do Brasil."

O texto da nossa Lei Maior não vem sendo cumprido em boa parte. Em alguns pontos, chega a ser muito clara sua não aplicabilidade, o desvio até criminoso de suas finalidades, enfim, que ainda estamos longe de uma nação onde estejam de fato presentes a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias

Para que tenhamos segurança em nossa vida jurídica, a CF garante a inviolabilidade de vários direitos e garantias fundamentais (artigo 5º), afirmando que: "XXXVI - a lei não pre...

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