Incide PIS e Cofins sobre seguro e resseguro, decide TRF-3
Os contratos de seguro e resseguro são equiparados a prestação de serviço. Pois, apesar de fornecer um prêmio ao contratante nos casos previstos no contrato, a seguradora é contratada para atuar em qualquer eventualidade. O entendimento, unânime, é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que decidiu pela incidência de PIS e Cofins sobre produtos securitários.
Na ação, movida por duas seguradoras, era discutida a incidência de PIS e Cofins sobre prêmios enviados ao exterior para a cobertura de contratos de resseguro a partir do período-base de junho de 2015. Em primeiro grau, a incidência das contribuições sociais já tinham sido confirmadas, o que motivou recurso.
A defesa das seguradoras argumentou que os prêmios de seguros e resseguros são compensação econômica, não contraprestação por serviço prestado. Segundo os advogados, as empresas assumem a obrigação de pagar indenização, e não a de prestar algum serviço.
Alegaram também que configurar a atividade securitária como serviço viola o artigo 110 do Código Tributário Nacional e fere a competência tributária dos entes federativos, pois essas companhias pagam Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF), e não de Imposto Sobre Serviço (ISS).
Para o relator do caso, desembargador federal Carlos Muta, a sentença deve ser mantida. Ele explicou que a assunção de risco não caracteriza prestação de dar, como argumentou a defesa, pois a atividade das seguradoras e resseguradoras é compatível com as especificações definidas pelo Código Civil sobre contratos de prestação de serviço.
Em seu voto, Muta contextualizou os artigos 594 e 3º, parágrafo 2º, do Código Civil para embasar sua interpretação da lei. O primeiro di...
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