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17 de Maio de 2024
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    Inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes pela via judicial não está condicionada a prévia recusa administrativa do órgão, consolida STJ.

    Segundo a Corte Superior, o credor pode valer-se dos meios necessários para satisfazer sua pretensão de crédito, não ficando a atuação judicial atrelada a prévia recusa da entidade gestora.

    Publicado por Guilherme Calais
    há 4 anos

    Em recente análise ao Recurso Especial nº 1.835.778-PR, manejado em face de acórdão prolatado pela Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, a Terceira Turma do STJ sedimentou o posicionamento da Corte Superior no sentido de que a concessão do pedido de inclusão judicial do nome de devedor em cadastro de maus pagadores não subordina-se a uma recusa precedente da entendida gestora.

    O recurso em questão foi interposto por empresa que, em decisão confirmada pelo duplo grau de jurisdição, teve obstado seu direito de requerer a inclusão do nome do executado nos cadastros de restrição ao crédito ao argumento de que a providência deveria ser tomada unicamente pelo credor na seara administrativa.

    A decisão, que conferiu parcial provimento ao Recurso Especial, debruçou-se sob a premissa de que o Judiciário, pelo princípio da efetividade processual, insculpido no art. do Código de Processo Civil, tem o dever de propiciar ao exequente todos os meios possíveis, não sendo razoável impor obstáculos para adoção de providências executórias extremas.

    Segundo o Ministro Relator, acompanhado dos seus pares, o acionamento de medidas atípicas para satisfação creditícia, tais como a solicitada no caso, estão amparadas pelo art. 139, inciso IV, que assim explicita:

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
    (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    A possibilidade de inclusão do nome do executado nos cadastros de restrição ao crédito, de forma específica, encontra previsão expressa no art.7822,§ 3ºº doCódigo de Processo Civill (1).

    Vale ponderar, contudo, que a providência insculpida no referido permissivo legal não se traduz como comando impositivo por parte do Juízo, sendo necessária a análise pormenorizada das nuances processuais para que, então, investido de seu poder decisório, o magistrado justifique a pertinência da medida executória.

    O que o decisum rechaça, de forma categórica, é que o Judiciário imponha como condicional a existência de recusa administrativa formalizada do órgão de proteção ao crédito para que, então, seja determinada a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.

    Sobre a questão, o Ministro Relator, novamente acompanhado pelos demais votantes, sinaliza que o julgador não pode, ao seu bel prazer, criar requisitos que não estão previstos em lei, sob pena de estar-se cerceando a efetividade da tutela jurisdicional, indo em desencontro ao que o próprio Código de Processo Civil preconiza em seu art. (2).

    A decisão vem a corroborar o entendimento maciço da doutrina o qual, antes mesmo da vigência da nova lei processual civil, cobrava a necessidade da maximização de mecanismos que visassem a intrincar a reiterada prática da “inadimplência venal que usa do trâmite judicial para procrastinar a satisfação da obrigação” (3).

    Neste compasso, com reluzente contribuição, o Superior Tribunal de Justiça desburocratiza os trâmites executórios e auxilia no desmantelamento de um sistema processual que, há muito, protege o devedor e contribui para a eternização das relações processuais.

    A íntegra desta decisão (4) pode ser consultada aqui.

    Guilherme Henrique Vieira Calais Rezende

    Advogado da equipe de Direito Consumerista do VLF Advogados.

    Fontes:

    (1) Art. 782, § 3º, do CPC: “A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.”

    (2) Art. , do CPC: “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.”

    (3) Comentários ao Código de Processo Civil / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 1.632.

    (4) REsp 1835778/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020.

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