Inconsistências normativas dificultam combate a trabalho infantil no futebol
Como instrumento de direito fundamental, as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) estabelecem os critérios mínimos para que o Estado e a sociedade se organizem para que as garantias e direitos sejam uma realidade no ordenamento jurídico interno e na vida social.
O início da admissão ao trabalho ou ao emprego deve ser entendido não como um critério imposto à criança ou ao adolescente, mas sim ao Estado e à sociedade para que garantam o direito de proteção ao pleno desenvolvimento de seus jovens. O dispositivo da Convenção 138 da OIT faz o reconhecimento tácito de que a pessoa menor de 18 anos é sujeita de direito e não apenas um indivíduo objeto da tutela dos pais, da sociedade e do Estado.
Nesse sentido, a idade mínima para vínculo de emprego no Brasil é de 16 anos, vedado trabalho que envolva risco ou situações inadequadas ao adolescente antes de 18 anos. A exceção é o aprendiz, que pode trabalhar a partir dos 14 anos (vinculação do trabalho à formação escolar e profissional).
Não obstante, a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXXIII, proíbe “qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”, restrição reproduzida no artigo 403 da CLT. Esta também é a diretriz contida no artigo 29, parágrafo 4º, da Lei Pelé, o qual restringe a idade do atleta não profissional e formação ao mínimo de 14 anos.
O grande dilema a ser enfrentado no caso do trabalho infantil dos jovens jogadores ao redor do Brasil está...
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