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4 de Maio de 2024
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    Inconstitucional o cerceamento de atividades dos Médicos Oftalmologistas previsto em Lei E...

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    O Órgão Especial do TJRS concluiu nessa segunda-feira (16/8) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - proposta pelo Sindicato Médico do Rio Grande do Sul contra a vigência de partes da Lei Estadual nº 12.903/08, que dispôs sobre a comercialização de produtos óticos e afins no Estado do Rio Grande do Sul. Por maioria de votos, para o Tribunal, os textos dos artigos 2º e 8º da Lei atacados pela ADI devem ser mantidos mas interpretados de modo a deixar de interferir nas atividades dos médicos oftalmologistas.

    Dizem os textos, transcrito também o art. 1º, citado no art. 2º:

    Art. 1º - Nenhum estabelecimento de venda ao varejo e de serviços de produtos ópticos poderá instalar-se e funcionar sem prévia licença do órgão de vigilância sanitária competente. § 1º - Entende-se por estabelecimento de venda ao varejo e de serviços de produtos ópticos aqueles que comercializam óculos de proteção, óculos com ou sem lentes corretoras, de cor ou sem cor, e lentes de contato. § 2º - Para fins desta Lei, entende-se por produtos ópticos (...)

    Art. 2º - Os fabricantes, distribuidors atacadistas e os representantes comerciais dos produtos ópticos definidos nesta Lei apenas poderão comercializar tais produtos para os estabelecimentos definidos no § 1º do art. 1º, sendo-lhes vedado o fornecimento de lentes oftálmicas incolores, coloridas, filtrantes, quaisquer que sejam as suas composições - convencionais ou de contato - com dioptria, armações, ou óculos de proteção solar diretamente aos consumidores usuários, e a outros estabelecimentos, comerciais ou não.

    Art..8º - Os estabelecimentos do comércio de produtos ópticos que pussuam departamento de lentes de contato deverão ter uma área adequada com pia e possuir caixa de prova, ceratômetro e tabele universal de conversão de lentes de grau.

    O julgamento da ADI iniciou em dezembro de 2009 e, após inúmeros pedidos de vista, foi finalizado nesta semana. O então Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, hoje Ministro no Superior Tribunal de Justiça, foi o relator da matéria. Para o magistrado, houve inconstitucionalidade formal pois o legislador estadual é incompetente para regular a prática de atos médicos.

    Observou o então Desembargador Sanseverino que a Lei Estadual nº 12.903/08 tem por objeto a comercialização de produtos óticos e o licenciamento do comércio varejista e de prestação de serviços ópticos no âmbito do RS e buscou, principalmente, a tutela do consumidor. Entretanto, considerou, as normas em questão acabaram por interferir nas atividades profissionais dos médicos oftalmologistas, autorizando, de um lado, implicitamente, a prática de atos privativos de médicos por profissionais de outras áreas de saúde (art. 8º) e limitou, de outro lado, as atividades dos médicos oftalmologistas em relação ao fornecimento de lentes de contato, que constituem verdadeiro insumo de sua atividade profissional (ar. 2º).

    Para o relator, a Lei invadiu a competência para legislar acerca do exercício das profissões que é efetivamente privativa da União, na forma do art. 22, XVI, da Constituição Federal: Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício das profissões.

    O enunciado do art. 2º, ao limitar a comercialização dos produtos oftalmológicos aos estabelecimentos definidos no § 1º do art. 1º, sem incluir os profissionais da Medicina, estabeleceu um indevido cerceamento ao exercício da profissão médica, que ultrapassou os limites da competência da legislação estadual, disse. Basta que se proceda a uma interpretação conforme o texto constitucional, deixando claro que a restrição não abrange os médicos oftalmologistas, concluiu.

    Acompanharam as conclusões do voto do relator, os Desembargadores Alzir Felippe Schmitz, Carlos Eduardo Zietlow Duro, Angela Terezinha de Oliveira Brito, Luiz Ari Azambuja Ramos, Leo Lima, Marcelo Bandeira Pereira, Março Aurélio dos Santos Caminha, Maria Isabel de Azevedo Souza e Aymoré Roque Potes de Mello, Maria Isabel de Azevedo Souza, Marcelo Bandeira Pereira, Arminio José Abreu Lima da Rosa, Março Antônio Ribeiro de Oliveira, Jorge Luís Dall´Agnol e Sejalmo Sebastião de Paula Nery.

    Por sua vez, o Desembargador Arno Werlang divergiu em parte do relator para julgar parcialmente procedente a Ação, mas em menor extensão, declarando a inconstitucionalidade formal apenas do enunciado do art. 8º da Lei Estadual nº 12.902/08 e das correspondentes disposições do decreto regulamentador, sem redução de texto normativo. Lembrou o Desembargador Werlang que o art. 12 do Decreto nº 24.492/34 afirma que nenhum médico oculista, na localidade em que exercer a clínica, nem a respectiva esposa, poderá possuir ou ter sociedade para explorar o comércio de lentes de grau.

    E concluiu: Ainda que a interpretação conforme a Constituição deva ser a mesma, sem dúvida, a declaração da inconstitucionalidade do art. , face a motivação, de que com a lei em questão houve liitação das atividades dos médicos oftalmologistas em relação ao fornecimento de lentes de contato, conduziria a entendimento de que tal atividade a partir de agora é permitida.

    O voto do Desembargador Arno foi acompanhado pelos Desembargadores Luiz Felipe Silveira Difini, Danúbio Edon Franco, Gaspar Marques Batista, Luiz Felipe Brasil Santos, José Aquino Flôres de Camargo, Genaro José Baroni Borges, Ana Maria Nedel Scalzilli, Francisco José Moesch, Mário Rocha Lopes Filho.

    ADI 70026213694

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