Indeferido pedido de reconsideração sobre limites para emissão de ruídos no evento "Na Praia"
Relatora mantém decisão e indefere pedido de reconsideração interposto pelos agravados. Com o fato, segue suspensa a decisão da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, que proibia a emissão de ruídos, no evento "Na Praia", que ultrapassem o limite legal de 55 dB (A) no período diurno e 50 dB (A) no período noturno, sob pena de multa no valor de R$ 2 milhões ao evento.
A desembargadora relatora da 2ª Turma Cível do TJDFT destaca que neste momento a "tutela deve se dirigir à segurança jurídica para resguardar as relações já consolidadas e, assim, manter a suspensão da decisão agravada" e que "Em momento oportuno, os demais elementos dos autos, com adequado contraditório, serão valorados e sopesados diante dos inúmeros direitos e interesses que envolvem a lide e que, tais como os prestigiados na decisão objeto do agravo de instrumento, merecem, igualmente, tutela judicial protetiva, conforme já asseverado, sem prejuízo, vale repetir mais uma vez, do exercício regular do poder de polícia, nos lindes, por evidente, da lei e em respeito, conforme já anunciado, das relações jurídicas já estabelecidas".
Nas razões do pedido de reconsideração, foi alegado que a decisão agravada não suspendeu os shows agendados para o evento “Na Praia”, mas, tão somente, determinou que o agravante limitasse a emissão dos ruídos conforme a Lei Distrital n. 4.092/2008. Aduzem que “o simples fato do Agravante possuir regular autorização dos órgãos de controle para a realização do evento não afasta a necessidade de observância da legislação distrital que estabelece o limite de ruídos sonoros”. Por fim, acrescentam que “o IBRAM já autuou o evento por descumprimento da Lei do Silêncio, a exemplo do auto de infração 00259, emitido em vigilância realizada no dia 20.8.2017”
Em sua decisão a magistrada esclarece que "o pedido de reconsideração não representa uma das espécies recursais cabíveis para impugnação da decisão unipessoal do Relator do agravo de instrumento" e destaca que "o documento acostado aos autos pela parte agravada, Auto de Infração Ambiental n. 00259, emitido pelo IBRAM, não infirma a decisão objeto deste pedido de reconsideração, a qual claramente salvaguardou o exercício do poder de polícia dos órgãos competentes". Neste momento, lembra que inexistem "elementos hábeis à concessão da tutela pleiteada em detrimento de toda a documentação expedida regularmente pelos órgãos legais de controle, para alcançar, por via transversa, a programação adrede licitamente realizada pelos organizadores e pelas empresas envolvidas".
Dentro deste contexto, reafirma a necessidade de "igualmente respeitar as inúmeras relações jurídicas havidas com os consumidores que, então, seriam atingidos e que, também, têm em sede constitucional seus direitos assegurados, com a sua defesa como princípio da ordem econômica nacional, nos termos dos arts. 5º, XXXII e 170, XXXII, da Constituição Federal, sem que se possa ignorar a Política Nacional das Relações de Consumo, consubstanciada no art. 4º da Lei n. 8.078/90".
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