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3 de Maio de 2024
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    Indeferimento de justiça gratuita requer contestação da parte contrária

    A 5ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a um agravo de instrumento para conceder o benefício da gratuidade da Justiça a uma parte que buscava litigar ante a 1ª Vara da Fazenda Pública. Não cabe recurso.

    Ao decidir o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública se valeu do disposto no artigo , da Lei nº 1.060/50, em que se "considera necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família", bem como do artigo , inciso LXXIV, da Constituição, que dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tendo a autora, no entanto, apresentado comprovante que indica rendimentos fixos razoáveis, o magistrado negou a gratuidade requerida, "diante da gritante diferença social entre o (a) Autor (a) e a grande maioria da população brasileira".

    Em sede revisional, no entanto, os desembargadores filiaram-se ao entendimento dominante do STJ, que admite a simples declaração de necessidade da gratuidade de justiça, nos termos do art. , § 1º da Lei 1.060/1950, cabendo à parte contrária impugná-la, se for o caso, haja vista a presunção da boa-fé e a necessidade de comprovação de ocorrência de má-fé.

    Para os julgadores, a forma para se assegurar o cumprimento da norma constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXV, é facilitar ao máximo o acesso ao Poder Judiciário, conferindo a gratuidade de justiça sem maiores indagações, sobretudo porque, em virtude da elevada carga tributária do país, revela-se inadmissível exigir pagamento do cidadão para acionar a máquina estatal a fim de proteger seu direito supostamente violado.

    Nº do processo: 20110020188635AGI

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