Indenização mínima na sentença penal hoje é uma forma de revitimização
A vítima é muito mal tratada pelo sistema penal. A esperança de obter informações sobre seu status processual e os danos suportados é substituída, exclusivamente, pelo depoimento formulado em audiência, sem que compreenda sua função. Não raro é tratado como um estorvo. O movimento de resgate à vítima, todavia, no Brasil, seguiu o caminho da comunicação dos atos (Código de Processo Penal, artigo 201, §§) e indenizatório (CPP, artigo 387, IV). A comunicação dos atos processuais como um direito é importante, pois faz com que possa acompanhar o desenrolar processual, sem a necessidade de constituir assistente de acusação. No âmbito da violência doméstica deve ser informada da situação processual do possível agressor (LVD, artigo 21). Contudo, a novidade da indenização civil traz mais frustração do que conforto.
Pela redação do artigo 387, IV, CPP o juiz ao proferir a sentença condenatória deverá fixar o valor mínimo da indenização, sem prejuízo da propositura de ação própria[i]. Há nítida inserção de questão civil no âmbito das informações necessárias à decisão, ou seja, para que seja garantido o devido processo legal, o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer perícia sobre o valor a extensão dos danos e valores a se indenizar? Evidentemente que a vítima deve ser resgatada, tanto assim que se defende a possibilidade da Justiça Restaurativa. Colocar-se, contudo, montante surpresa, sem pedido, nem contraditório, fere o devido processo legal. De qualquer forma, caso...
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