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23 de Maio de 2024
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    Indenização por lucros cessantes em recisão de contrato não executado

    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de R$ 39,6 mil para R$ 9,9 mil a indenização por lucros cessantes que deve ser paga por uma cooperativa a um transportador de leite devido à rescisão unilateral de contrato. O novo valor fixado equivale a um ano de remuneração caso o contrato tivesse sido cumprido. Para os ministros, o montante é suficiente para reparar o autor da ação e punir a cooperativa.

    No recurso especial da cooperativa, os ministros analisaram se ocorrem ou não lucros cessantes na rescisão de contrato que nem começou a ser executado. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que o STJ adota a tese de que o contratante que não der causa à rescisão deve ser ressarcido também daquilo que razoavelmente deixou de lucrar, como prevê o artigo 1.059 do antigo Código Civil ( CC ).

    Aldir Passarinho Junior considerou adequados os parâmetros utilizados para calcular os lucros cessantes. Perícia apurou que o rendimento médio mensal dessa atividade era de R$ 825,86, já descontadas todas as despesas e encargos. Contudo, o ministro não concordou com a indenização equivalente ao total da remuneração prevista para os quatro anos de vigência do contrato. Para ele, isso representaria enriquecimento sem causa, na medida em que o acerto poderia ser rescindido por outras razões, bem assim porque importaria no recebimento de todo o ganho original, sem qualquer contraprestação.

    De acordo com o processo, a cooperativa pretendia se eximir por completo da indenização. Alegou que rescindiu o contrato porque teria sido enganada pelo transportador de leite, que omitiu ter como sócio um ex-funcionário demitido da cooperativa por irregularidades cometidas em serviço. Para os magistrados de primeiro e segundo grau do Rio Grande do Sul, esse fato não invalida o contrato.

    Além da indenização por lucros cessantes, a cooperativa também foi condenada pela Justiça estadual a indenizar o transportador no valor correspondente ao índice da poupança sobre R$ 5 mil, desde 7 de março de 1996. Essa quantia foi gasta para aquisição do caminhão que seria usado no transporte do leite. O autor da ação também deverá ser ressarcido de todos os encargos decorrentes de financiamento feito para a compra do caminhão e de R$ 497 gastos em adaptações no veículo. O recurso ao STJ não abordou esses pontos da condenação.

    Processo: Recurso Especial - REsp 555284

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