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16 de Junho de 2024
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    Independência de processos de lavagem de dinheiro e crime antecedente deve ser analisada caso a caso

    A prevenção [reserva de todos os processos correlatos ao juiz que primeiro tomou conhecimento da matéria] em casos de crime de lavagem de dinheiro e delito anterior deve ser reconhecida com a análise do caso concreto. Essa foi a conclusão do ministro Gilson Dipp no voto dado em habeas-corpus em favor de João Carlos da Rocha Mattos, um dos acusados de corrupção pela Operação Anaconda, da Polícia Federal. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu, por unanimidade, o relatório do ministro Dipp.

    A defesa de João Carlos Mattos entrou com pedido de habeas-corpus para mudar a distribuição feita pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região da Ação Penal (APN) 177/SP , que ficou sob a responsabilidade da desembargadora Therezinha Carzeta. Na APN, João Carlos Mattos, Paulo Roberto Maia e Norma Regina Emília são acusados de lavar dinheiro proveniente de quadrilha denunciada na APN 128 /SP , ação que havia sido anteriormente distribuída para a desembargadora Carzeta. Na APN 128 , João Carlos Mattos e outros onze indiciados são acusados de formação de quadrilha.

    A alegação da defesa é que os fatos objetivos das duas APNs não têm uma relação de causa e efeito; portanto, segundo o inciso II do artigo da Lei nº 9.613 , de 1998, que tipifica o crime de lavagem de dinheiro, elas devem ser processadas e julgadas independentemente. Além disso, as supostas ações criminosas apontadas na APN 177 teriam sido feitas depois que a Operação Anaconda desbaratou a quadrilha. Portanto, foi pedida, em respeito ao princípio do juiz natural, a redistribuição do processo e a nulidade de todos atos decisórios da desembargadora na matéria.

    Em seu voto, o ministro destacou que a lavagem de dinheiro envolve ações complexas, que exigem grande esforço dos magistrados para a busca da verdade. O ministro Gilson Dipp afirmou que a Lei nº 9.613 representou um grande avanço por tipificar esse delito como um crime autônomo, independente do crime antecedente. “Apesar da relação de acessoriedade material entre os delitos, deve-se ter cautela na fixação da competência para processo e julgamento”, ressaltou o magistrado. O ministro Dipp apontou que, por outro lado, o artigo 76 do Código de Processo Penal determina a competência de julgamento pela conexão dos processos e que a Lei nº 9.613 não suspendeu esse dispositivo legal. Portanto a independência entre os processos não seria uma regra absoluta, devendo ser analisada caso a caso.

    No caso das APNs, o ministro Dipp entendeu que o habeas-corpus deveria ser admitido. As provas colhidas nas duas ações são diferentes, sendo que umas não corroboram necessariamente outras e as provas para embasar a acusação de formação de quadrilha da APN 128 são diferentes. Entretanto o ministro também entendeu que os atos da desembargadora Carzeta não são nulos, por não se tratar de incompetência absoluta, mas de mero reconhecimento da não-conexão entre as APNs. “O desembargador a quem for distribuída a ação penal pode decidir a respeito da ratificação dos atos da desembargadora, em observância ao princípio da economia processual”, concluiu o ministro.

    STJ, em 13-12-2006.

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