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29 de Maio de 2024
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    INFORMAÇÕES DA PRESIDÊNCIA DO TJPB EM MS SÃO FAVORÁVEIS A DESCONTO E DESCONHECEM LIMINARES CONCEDIDAS AO MOVIMENTO GREVISTA DOS OJAS

    As informações prestadas pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) nos autos do mandado de segurança nº 999.2010.000.855-9/001 abalizam a tese de desconto salarial, não reconhecendo a afirmação de magistrados deste órgão judiciário, em decisões liminares concedidas no mandado de segurança nº 999.2010.000.397-2/001 e na ação de legalidade da greve dos oficiais de justiça nº 200.201002.676-4/001, de que os requisitos da lei nº 7.783/89 (cujo conjunto probatório completo também se encontra na ação declaratória de ilegalidade da greve dos servidores nº 999.2010.000.400-4/001) foram preenchidos e, por tal razão, nestes decisórios, adveio à garantia dos vencimentos integrais destes servidores.

    Reconhece o Desembargador Abraão Lincoln, no PP nº 0003909-31.2010.2.00.0000, que o CNJ condicionou a opção prévia de compensação do desconto salarial pelos servidores grevistas do Poder Judiciário do Tribunal de Justiça de Pernambuco, situação que, entretanto, considera descabível no caso da greve dos oficiais de justiça, embora estes servidores, ao suspender o movimento paredista, tenham, efetivamente, compensado o serviço em atraso, com aumento considerável dos cumprimentos dos mandados judiciais durante os meses de novembro e dezembro de 2010, comprovado pelos dados dispostos no SISCOM e por matérias publicadas no site do TJPB, no final do ano passado, sobre a alta produtividade da magistratura.

    Observa, ainda, como parâmetro da manutenção da redução salarial dos grevistas, coincidentemente, decisão do Ministro Gilmar Mendes sobre a matéria, no Agravo de Instrumento nº 805213/SC, julgado em 06/01/2011, tendo como norte o acórdão prolatado no Mandado de Injunção 708, de sua relatoria, onde o Plenário do STF reconheceu o direito de greve dos servidores públicos civis, com adequações de comandos das leis nºs. 7.701/89 e 7.783/89, em especial o que prediz o art. 7º sobre suspensão de trabalho e desconto dos dias paralisados.

    STJ É CONTRA DESCONTO SALARIAL

    Entretanto, contrário ao que vaticina o nobre ministro do STF, Gilmar Mendes, no Agravo de Instrumento nº 805213/SC, a Egrégia 1ª Seção do STJ, na ação de dissídio coletivo da greve dos servidores do Ministério do Trabalho e Emprego MTE (petição 7920), de acordo com acórdão publicado no dia 07 de fevereiro deste ano, decidiu contra o corte do ponto, ratificando os seus membros o voto do relator da demanda, ministro Hamilton Carvalhido, conforme trecho que segue abaixo:

    (...)

    Embora siga entendendo, ante a natureza da disciplina legal e constitucional do servidor público, a exigir um mínimo de regramento do Fundo, que a sua inexistência justificaria, pela sua excepcionalidade, a não suspensão do pagamento, não há como ignorar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a natureza particular da formação do Fundo, destinado a fazer frente à não percepção dos vencimentos ante a suspensão do vínculo funcional pela greve.

    Pelo exposto, com fundamento no artigo2699, inciso II, doCódigo de Processo Civill, julgo procedente, em parte, o pedido, para declarar a legalidade da paralisação do trabalho decorrente de greve dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, determinando à ré que se abstenha de promover todo e qualquer ato que possa acarretar prejuízo administrativo, funcional e financeiro aos servidores, mediante regular compensação dos dias de paralisação , pena de reposição ao erário dos vencimentos pagos, nos termos do artigo466 da Lei nº 8112222/90, no caso de recusa ou impossibilidade do servidor.

    (...)

    Ver sobre a decisão79200 no link abaixo:

    https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201000818503&dt_publicacao=07/02/2011

    SITUAÇAO EXCEPCIONAL

    Sobre a inteligência do art. da lei nº 7.783/89, destacamos trecho do acórdão do MI 708:

    (...)

    6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. da Lei nº 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/1989, in fine).

    (...)

    Relembremos que uma das reivindicações do SOJEP para deflagração da greve dos oficiais de justiça consiste na correção das inconstitucionalidades da lei nº 8385555/07, assinaladas no parecer do assessor especial do GAPRE, Dr. Alexandre Targino, devidamente aprovado, via despacho nos autos do processo administrativo nº 254.038-0, pelo então presidente do TJPB, Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, em 19 de maio de 2009, um ano antes do início do movimento paredista.

    O atraso no cumprimento do despacho presidencial no PA nº 254.038-0, determinando a reforma das inconstitucionalidades da lei nº 8385555/07, configura-se como situação excepcional que justifica o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, prevista no MI 708, já que constitui mora administrativa delineadora de um substancial prejuízo financeiro para os servidores do TJPB desde sua publicação, no ano de 2007, o que impede, essencialmente, o corte de ponto dos oficiais de justiça grevistas.

    Por outro lado, em detrimento do ajuste das inconstitucionalidades da lei nº 8.385/07, a lei nº 9.316/2010, de iniciativa do TJPB, publicada no final da gestão passada (ferindo o disposto no art. 21 da lei nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal), agraciou os titulares de cargos e funções comissionadas com um pomposo aumento remuneratório.

    LOCKOUT GARANTE VENCIMENTO INTEGRAL

    Nunca é tarde avivar que, no decorrer da greve dos oficiais de justiça, houve a proibição do cumprimento dos mandados urgentes a partir do dia 04 de agosto de 2010, por força da publicação do ato presidencial 31/2010, retirando-os do Sistema de Comarca Integradas (SISCOM), impossibilitando o recebimento destes atos de comunicação.

    Com isso, o presidente da gestão passada do TJPB agrediu o disposto no art. 17, parágrafo único, da lei nº 7.783/89, sendo, nesta situação, compelido a pagar, integralmente, os vencimentos dos oficiais de justiça grevistas.

    À Diretoria.

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