Informativo 712 do STJ: auxílio alimentação/transporte deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
A contribuição patronal é aquele tributo cujo pagamento deverá ser feito pelo empregador, com o objetivo de financiar a seguridade social nos termos do art. 195, I.
Nessa esteira, o pagamento da contribuição se dará sobre a remuneração total paga aos funcionários, autônomos ou dirigentes, ressalvada aquelas verbas que correspondem a título indenizatório conforme fixado pelo próprio STJ.
As importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
Assim, para incidência da contribuição patronal se faz necessário que a verba trabalhista possua natureza remuneratória, ou seja, que possua destinação exclusiva para retribuir o trabalho prestado.
Desse modo, a Corte do STJ reconheceu que o custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico fazem parte parte do tipo de verba remuneratória, ou seja, que são devidas na contribuição patronal.
Na decisão proferida pela Corte, ressaltou-se que:
Só há a incidência de desconto para fins de coparticipação dos empregados porque os valores pagos pelo empregador, os quais ingressam com natureza de salário-de-contribuição, antes se incorporaram ao patrimônio jurídico do empregado, para só então serem destinado à coparticipação das referidas verbas.
Outrossim, os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio- saúde/odontológico não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário-de-contribuição, listadas no § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991. Por consequência, e por possuir natureza remuneratória, devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária e da RAT a cargo da empresa.
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