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16 de Junho de 2024
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    Informativo Judiciário

    há 15 anos

    Concurso

    A Comissão Examinadora do concurso público para analista judiciário e técnico judiciário do quadro de 1º grau de jurisdição do Estado do Paraná comunica que se encontram em fase final de apreciação os pareceres, apresentados pela FAE, para os quase 2 mil recursos interpostos. Assim, o gabarito oficial e a classificação dos candidatos será divulgada até o próximo dia 10 de dezembro.

    Sentença digital

    Técnicos do Departamento de Informática do TJ estão na região de Foz do Iguaçu, Oeste do Paraná, onde geram a certificação digital para magistrados, escrivães e secretários de juizados. Além disso, eles dão a orientação necessária para que o sistema de sentença digital possa ser utilizado. Antes, os magistrados da comarca de Londrina receberam instruções para a utilização do sistema de sentença digital que já podem ser consultadas no portal do Tribunal de Justiça. O sistema já foi implantado em outras comarcas do Estado, como Cascavel, Maringá e Ponta Grossa. Já estão disponíveis no portal do Tribunal de Justiça 1159 sentenças na íntegra, o que atende, além da Meta 7 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), uma antiga reivindicação no sentido de se formar um Banco de Sentenças do Estado do Paraná. A novidade ainda permite ao advogado obter um documento importantíssimo como a sentença, em seu próprio escritório, sem a necessidade de se deslocar até o fórum para obter uma cópia da sentença proferida pelo magistrado.

    Nova Vara

    Marcada para o dia 4 de dezembro, sexta-feira, às 11h, a solenidade de instalação da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal na comarca de Telêmaco Borba. A solenidade será presidida pelo 2º vice-presidente do TJ, desembargador João Luis Manasses de Albuquerque.

    Regimento Interno

    No último dia 23, a comissão de Regimento Interno e Procedimento do Tribunal de Justiça, apresentou, oficialmente, ao presidente do TJ, desembargador Carlos A. Hoffmann, o projeto do novo Regimento Interno do Tribunal. A comissão, presidida pelo desembargador Jonny de Jesus Campos Marques, também é composta pelos desembargadores Lauro Augusto Fabrício de Melo, Lauro Laertes de Oliveira, Renato Braga Bettega, Salvatore Antonio Astuti e Adalberto Jorge Xisto Pereira. O projeto será agora encaminhado aos integrantes do Órgão Especial, para análise e sugestões, as quais devem ser encaminhadas até o dia 22 de janeiro próximo. Após essafase, o Órgão Especial será convocado para, em sessão extraordinária, reunir-se às 8h30min do dia 1º de fevereiro, ocasião em que apreciará e votará o texto do novo Regimento Interno.

    Correições

    A Corregedoria-Geral da Justiça realiza correição geral ordinária em todos os ofícios judiciais e extrajudiciais das comarcas de Sertanópolis e Cambé, respectivamente, no dia 1º e 2 de dezembro. Igualmente, nos dias 3 e 4, serão correicionados todos os ofícios judiciais e extrajudiciais da comarca de Astorga. O período correicionado para todas as comarcas será o de 1º de janeiro de 2007 a 31 de outubro de 2009.

    Convocação

    O desembargador Arno Gustavo Knoerr foi convocado para substituir no Órgão Especial, o desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, a partir de 20 de novembro, durante o seu afastamento.

    Convocação

    A desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin foi convocada para substituir no Órgão Especial o desembargador Oto Luiz Sponholz, a partir de 16 de novembro, durante o período restante de seu afastamento. Também convocado o desembargador Arno Gustavo Knoerr para substituir naquele Órgão o desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, durante o seu afastamento.

    Enunciados da Turma Recursal Única - 3

    Esta edição do Informativo Judiciário traz os enunciados da Turma Recursal Única sobre o tema Planos econômicos .

    Planos econômicos diferenças de correção monetária caderneta de poupança

    Enunciado N.º 11.1- Legitimidade passiva do banco depositário: A obrigação de complementar o pagamento que eventualmente haja sido feito a menor é do banco depositário, e não do Banco Central ou da União. A circunstância de a instituição financeira ter agido de acordo com instruções do Banco Central não é apta a eximi-la.

    Enunciado N.º 11.2 Legitimidade passiva do Banco Itaú S/A: O Banco Itaú S/A, tendo assumido a carteira de clientes e agências do Banco Banestado S/A, seja por força das transferências notórias de ativos e passivos havidas entre essas empresas, seja por força da teoria da aparência, a proteger a boa-fé dos consumidores, é parte legítima para figurar nas ações que buscam o ressarcimento das correções monetárias de valores em caderneta de poupança não creditadas.

    Enunciado N.º 11.3 - Legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo: O banco HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, tendo assumido a carteira de clientes e agências do Banco Bamerindus do Brasil S/A, seja por força das transferências notórias de ativos e passivos havidas entre essas empresas, seja por força da teoria da aparência, a proteger a boa-fé dos consumidores, é parte legítima para figurar nas ações que buscam o ressarcimento das correções monetárias de valores em caderneta de poupança não creditadas.

    Enunciado N.º 11.4 - Prescrição vintenária: O prazo prescricional das ações de cobrança que tratam de diferenças de correção monetária relativas aos planos econômicos brasileiros é de 20 (vinte) anos, já que se discute o próprio crédito, e não os seus acessórios. Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em consequência, que a prescrição é vintenária.

    Enunciado N.º 11.5 - Plano Bresser IPC (26,06%): AResolução 1.338/87-BACEN é aplicável a partir de 15 de junho de 1987, não alcançando as situações pretéritas protegidas pela legislação vigente à data do depósito (princípio da irretroatividade). Os períodos iniciados até 15 de junho de 1987, ficam sob a regência da norma anterior, devendo ser remunerados pelo IPC, no percentual de 26,06%.

    Enunciado N.º 11.6 - Plano Verão IPC (42,72%): A Medida Provisória n.º 32 (Lei 7.730/89)é aplicável a partir de 16 de janeiro de 1989, não alcançando as situações pretéritas protegidas pela legislação vigente à data do depósito (princípio da irretroatividade). Os períodos iniciados até 15 de janeiro de 1989 ficam sob a regência da norma anterior, devendo ser remunerados pelo IPC, no percentual de 42,72%.

    Enunciado N.º 11.7- Plano Collor I IPC (84,32%, 44,80% e 7,87%): Com a implantação do plano econômico em 16 de março de 1990, na data do primeiro aniversário subseqüente, os valores superiores a NCz$

    foram transferidos para o Banco Central, produzindo situações jurídicas distintas, respondendo o banco depositário apenas pela remuneração do saldo que não excedeu a NCz$ 50.000,00, também pelo IPC. Nessa linha de raciocínio, em março, abril e maio de 1990, o índice que atualizava os saldos de poupança não transferidos ao BACEN era o IPC, nos percentuais de 84,32%, 44,80% e 7,87%, respectivamente.

    Enunciado N.º 11.8 - Plano Collor II BTN (20,21%): Compreende o período iniciado em janeiro/1991, com aniversário em fevereiro/1991. De acordo com a legislação vigente nessa época, a correção monetária das contas-poupanças devia observar a variação do BTN anterior, e não do IPC, visto que, a partir de junho de 1990, em razão da entrada em vigência da Medida Provisória n.º 189/90, convertida na Lei n.º 8.088/90, o índice de correção dos saldos de poupança dos valores disponíveis e em poder dos bancos depositários passou a ser a BTN. Assim, até a edição da MP n.º 294, de 31.01.91 (Plano Collor II), após convertida na Lei n.º 8.177/91, os depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados, deveriam ser corrigidos pela variação nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), nos termos dos arts. e da Lei n.º 8.088, de 31.10.1990, cujo percentual era de 20,21%.

    Enunciado N.º 11.9 - Data de aniversário da conta - Plano Collor I e II irrelevância: A data de aniversário da conta tem relevância apenas para os pleitos do Plano Bresser e Verão, não influindo nos Planos Collor I e II relativamente ao saldo não bloqueado, visto que não houve nova regra sobre a atualização monetária dos rendimentos a serem creditados aos poupadores.

    Enunciado N.º

    - Juros moratórios: Os juros de mora (1% a.m.) devem incidir a partir da citação (CPC, art. 219, caput, c/c o art. 405 do CC).

    Enunciado N.º

    -Juros remuneratórios: A parcela relativa aos juros remuneratórios compõe os rendimentos no negócio analisado, notadamente no que concerne à atualização dos investimentos em caderneta de poupança.

    Enunciado N.º

    - Correção Monetária: As diferenças entre os rendimentos creditados e a aplicação dos índices corretos deverão ser corrigidas monetariamente pelos mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança, quais sejam, a BTN, até fevereiro de 1991, e a TR, desde 1º de março de 1991 até os dias de hoje, observado o IPC para os meses de março (84,32%), abril (44,80%) e maio de 1990 (7,87%), sem prejuízo dos juros de mora, devidos desde a citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês .

    Plantão Judiciário

    Os juízes de Direito César Maranhão de Loyola Furtado (1º grau) e Sergio Luiz Patitucci (2º grau) respondem pelo Plantão Judiciário referente ao período de 30 de novembro a 7 de dezembro. O serviço de plantão funciona entre o término do expediente forense (17h) e o início do expediente do dia seguinte (8h30) e, também, durante as 24 horas do dia quando não houver expediente forense. O Plantão Judiciário de 1º e 2º graus de jurisdição atende no andar térreo do edifício do Palácio da Justiça, situado na Praça Nossa Senhora da Salete, s/nº, Centro Cívico, Curitiba. O telefone é (41) 3323 6767.

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