Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024

Informativo nº 640. STJ

Concessionária de rodovia NÃO RESPONDE por roubo e sequestro ocorridos nas dependências de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários.

Publicado por Rafael da Silva Aires
há 5 anos

O Supremo Tribunal Federal, em reconhecimento de repercussão geral (RE 591.874), decidiu que "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal". Contudo, no mesmo julgamento, a Corte constitucional afirma que, como requisito da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado, é necessária a presença inequívoca do nexo de causalidade entre ato e dano. Na hipótese, para a determinação da responsabilidade da concessionária de serviço público, é necessário perquirir sobre a existência de fato de terceiro que seja capaz de excluir tal nexo de causalidade. Especificamente no que concerne à culpa de terceiro – excludente que se discute no presente processo – a doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de reconhecer o rompimento do nexo causal quando a conduta praticada pelo terceiro, desde que a causa única do evento danoso, não apresente qualquer relação com a organização do negócio e os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. Diz-se, nessa hipótese, que o fato de terceiro se equipara ao fortuito externo, apto a elidir a responsabilidade do transportador. De outro turno, constatado que, apesar de ter sido causado por terceiro, o dano enquadra-se dentro dos lindes dos riscos inerentes ao transporte, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de não afastar a responsabilidade do transportador, garantido o direito de regresso, na esteira do art. 735 do CC/2002 e da Súmula n. 187/STF. No caso, é impossível afirmar que a ocorrência do dano sofrido pelos usuários guarda conexidade com as atividades desenvolvidas pela recorrente. A segurança que ele deve fornecer aos usuários da rodovia diz respeito ao bom estado de conservação e sinalização da rodovia, não com a presença efetiva de segurança privada ao longo da estrada, mesmo que seja em postos de pedágio ou de atendimento ao usuário. (addidit emphasis)

Fonte: REsp 1.749.941-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018. https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/

  • Sobre o autor𝐀𝐝𝐯𝐨𝐜𝐚𝐜𝐢𝐚 𝐄𝐬𝐩𝐞𝐜𝐢𝐚𝐥𝐢𝐳𝐚𝐝𝐚
  • Publicações14
  • Seguidores13
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações95
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/informativo-n-640-stj/681688257

Informações relacionadas

Supremo Tribunal Federal
Notíciashá 15 anos

Prestadora de serviço público tem responsabilidade objetiva em relação a terceiros não-usuários

VICTOR VINAGRE, Advogado
Notíciashá 8 anos

OAB pede cancelamento de súmulas do STJ contrárias ao novo CPC

Superior Tribunal de Justiça
Súmulahá 27 anos

Súmula n. 187 do STJ

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Embora este informativo exclua a responsabilidade da concessionária pelo fortuito externo (ocorrido por ação de terceiros), vale frisar que o STF já reconheceu a responsabilidade de concessionária por furtos ocorridos nos pátios de estacionamento da empresa por conta da omissão no dever de vigilância. Como todos sabem, cada caso é um caso. Abrç. continuar lendo