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2 de Maio de 2024

Informativo nº 90, TST

há 10 anos

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

REGIME 12X36 E TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 423 DO TST. HORAS EXTRAS. DEVIDAS.

Conforme disciplina a Súmula nº 423 do TST, a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento somente é possível até o limite de oito horas diárias. Assim sendo, contraria o referido verbete a decisão que considera válidos os instrumentos coletivos que, alternando o regime de 12x36 com os turnos ininterruptos de revezamento, estabeleceram escala de 4 tempos, com jornada de 7h às 19h em dois dias da semana, 19h às 7h, em dois dias, folgando o empregado, além do dia no qual deixou o trabalho, mais 3 dias. Com base nessas premissas, a SBDI-I, a unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por contrariedade à Súmula nº 423 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar procedente o pedido de condenação em horas extraordinárias e reflexos a partir da 9ª hora laborada. TST-E-ED-RR-174500-06.2009.5.03.0007, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 18.9.2014

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE QUARTOS E COLETA DE LIXO. HOTEL. SÚMULA N.º 448, ITEM II, DO TST. INCIDÊNCIA.

A realização de serviços de limpeza e higienização, inclusive de banheiros, em hotel, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, item II, do TST. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos interpostos pela reclamante, por divergência jurisprudencial, vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Brito Pereira e Guilherme Augusto Caputo Bastos. No mérito, também por maioria, a Subseção deu provimento ao recurso para restabelecer a decisão do Regional que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade, conforme pleiteado. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Brito Pereira, que negavam provimento ao apelo por entenderem que a atividade desempenhada pela reclamante não se enquadra nos critérios de “uso público ou coletivo de grande circulação”, previstos no item II da Súmula nº 448 do TST. TST-E-RR-324-22.2010.5.04.0351, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 25.9.2014

DEPÓSITO RECURSAL. PAGAMENTO EFETUADO POR APENAS UMA DAS EMPRESAS. NÃO APROVEITAMENTO PELOS DEMAIS RECLAMADOS. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EQUIVALÊNCIA À EXCLUSÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA APÓS FEVEREIRO DE 2007. DESERÇÃO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DOS OUTROS RECLAMADOS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 128, III, DO TST.

No caso em que uma das empresas condenadas solidariamente é excluída da lide, tornar-se possível o levantamento do depósito recursal por ela efetuado, razão pela qual o item III da Súmula nº 128 do TST excetua o aproveitamento do depósito pelas demais empresas que integram a relação processual. Na hipótese, constata-se que o OGMO/PR, único reclamado a efetuar o depósito recursal, embora não tenha pleiteado a sua exclusão da lide, arguiu o reconhecimento da prescrição bienal, o que resultaria em extinção do processo com resolução do mérito e, consequentemente, no levantamento do referido depósito, equivalendo, portanto, à sua exclusão. Ademais, no caso concreto, não houve condenação solidária nem subsidiária do OGMO/PR no período posterior a fevereiro de 2007, quando foi instituído o OGMO/A, de modo que não se afigura possível utilizar o depósito recursal recolhido pelo OGMO/PR para garantir a execução que só alcança os demais reclamados. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por contrariedade à Súmula nº 128, III, do TST, e, no mérito, deu-lhes provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a decisão do Regional na parte em que pronunciou a deserção dos recursos ordinários interpostos pelos reclamados Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Antonina (OGMO/A), Terminais Portuários da Ponta do Félix, Fortesolo Serviços Integrados Ltda. E Aduquímica Adubos Químicos Ltda. TST-E-ED-RR-262000-94.2009.5.09.0411, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 25.9.2014

BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NO SÁBADO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DE DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO PARA DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DIVISOR 220. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 124, I, B, DO TST.

A mera previsão, em norma coletiva, de repercussão de horas extras habituais na remuneração do sábado do bancário não importa reconhecê-lo como mais um dia de repouso semanal remunerado. No caso concreto, existia disposição convencional determinando que as horas extras refletissem em sábados, domingos e feriados, mas sem afirmar, expressamente, que o sábado fosse considerado dia de descanso semanal remunerado. Desse modo, reconhecendo-se a natureza jurídica de dia útil não trabalhado do sábado e encontrando-se o reclamante submetido à jornada de oito horas, mostra-se correta a utilização do divisor 220 no cálculo das horas extras. Nesse contexto, a SBDI-I, afastando a alegada contrariedade à Súmula 124, I, b, do TST, decidiu, pelo voto prevalente da Presidência, não conhecer do recurso de embargos. Vencidos os Ministros Alexandre Agra Belmonte, relator, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann. TST-E-RR-692-29.2012.5.02.0444, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, red. P/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 25.9.2014

Fonte: http://www.professorleonepereira.com.br/noticias/texto.php?item=11406

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/informativo-n-90-tst/144171112

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