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16 de Junho de 2024
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    Injustificada a exigência de enfermeiro em posto de saúde municipal

    Publicado por COAD
    há 8 anos


    A 7ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, seguindo jurisprudência do próprio Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e aplicando o teor da Súmula nº 140/TFR, bem como regulamentação específica do Ministério da Saúde, firmou entendimento de que não se exige a presença de responsável técnico farmacêutico nos dispensários de medicamentos e nos postos de coleta de encaminhamento de material para Laboratório de Análises Clínicas - LAC situados em hospitais e clínicas, pois a exigência afeta tão somente farmácias e drogarias (arts. , XIV e 15 da Lei 5.991/73).

    Em suas alegações recursais, o CRF/RO sustenta a ausência de nulidade de auto de infração, a violação ao art. 24, da Lei nº 3820/60 e “o fato de a farmácia privativa de posto de saúde e/ou coleta estar enquadrada no aludido dispositivo, sendo, portanto, exigível a presença de responsável técnico farmacêutico no estabelecimento”.

    Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica”.

    A magistrada ressaltou que "o art. da Lei 6.839/1980 dispõe que as empresas estão obrigadas a inscrever-se nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões em razão da atividade básica exercida ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. A exigência de responsável técnico em posto de medicamentos de hospital é desprovida de amparo legal, haja vista que, conforme preconiza o art. 19 da Lei 5.991/1973, os postos de medicamentos estão dispensados da assistência de técnico responsável".

    A relatora entendeu que, no caso concreto, como o município tem um simples posto que realiza o encaminhamento dos materiais levados pelos usuários do Sistema Municipal de Saúde para o Laboratório de Análise Clínicas -LAC, a instituição não está obrigada a contratar profissional farmacêutico para atuar no seu estabelecimento.

    Com esses argumentos, o Colegiado negou provimento à apelação.

    Processo nº: 0002183-04.2014.4.01.4101/RO

    FONTE: TRF-1ª Região



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