Inscrição do nome de consumidor em órgão de proteção ao crédito, por erro no débito automático, gera dano moral
A autora havia postulado com uma Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais na qual pleiteava Indenização em decorrência de negativação indevida de seu nome, por conta de uma conta supostamente atraso, o que veio ser comprovado se tratar de erro no débito automático autorizado pela consumidora.
A Distribuidora de Energia sustentou que a recorrida não efetuou o pagamento correspondente à fatura de consumo e, por isto, houve a negativação de seu nome. Pleiteando que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo falha na prestação de seus serviços.
Todavia, restou devidamente demonstrado nos autos que a autora efetuava o pagamento das faturas de energia elétrica com débito automático. Além disso, restou evidente, também, que a fatura referente não foi quitada em virtude de falha no débito automático e, por conseguinte, houve negativação do nome da consumidora.
Nesse viés, nota-se que o não pagamento da fatura, que estava programada para débito automático, foi provocado por erro operacional da ré, tanto é que esta não impugnou especificamente o erro do débito automático.
Assim, entendeu o magistrado que não resta dúvida quanto à falha na prestação de serviços, uma vez que a conta estava cadastrada em debito automático e assim os pagamentos eram efetuados mensalmente.
Nessa toada, diante do evidente defeito na prestação de serviço é indiscutível o dever em reparar os danos causados.
Assim, agiu corretamente a sentença ao reconhecer a prática de ato ilícito, ensejando a indenização por danos morais.
O dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana de modo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm sufragando entendimento no sentido de que a consequência do dano é inerente à própria ofensa, bastando, para a demonstração do dano moral, a realização da prova do nexo causal entre a conduta ilícita do agente ofensor, o resultado danoso e o fato.
Assim, a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito
seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante ( AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 27/05/2014).
Deste modo, a cada caso, deve se verificar se a ilicitude encerra potencial lesivo suficiente para afetar direitos inerentes à personalidade humana, ou se, do contrário, esta encerra lesividade apenas em si mesma, de modo a ensejar, se o caso, mera reparação de natureza material.
No caso, verifica-se dos autos que inexiste contratação regular entre as partes e, tendo havido negativação do nome da autora, resta evidente a falha na prestação de serviço, tratando-se, in casu, de dano moral in re ipsa.
Dessarte, o réu não demonstrou ter agido com as cautelas necessárias na prestação dos serviços, restando configurado o ato ilícito.
Assim, o ato praticado pela concessionária de serviços públicos ultrapassa o mero aborrecimento.
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