INSS deverá conceder auxílio-doença à doméstica que sofre de depressão
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença seja devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
E o judiciário determinou que o INSS pague benefício de auxílio-doença à uma diarista de 68 anos, que sofre de transtorno depressivo recorrente.
A mulher ajuizou ação previdenciária contra o INSS em 2016 após ter quatro requerimentos administrativos de concessão de auxílio-doença negados pelo instituto entre 2007 e 2013.
Ela requereu o pagamento retroativo do benefício desde a data do primeiro requerimento indeferido. Segundo a autora, sua depressão estaria em quadro grave na época em questão, o que a impossibilitaria de trabalhar.
A ação foi julgada improcedente e a diarista apelou ao TRF4 requerendo a reforma da sentença para que fosse concedido o benefício do auxílio-doença retroativo.
E a decisão determinou que o INSS pague os valores atrasados, a contar da data da citação do instituto na ação inicial, em novembro de 2016, até um ano após a data do laudo médico-judicial, ou seja, maio de 2018.
O psiquiatra responsável pelo laudo classificou a enfermidade da autora como transtorno depressivo recorrente em estado atual moderado, segundo a classificação da Organização Mundial de Saúde (OMS). A avaliação do perito ainda afirmou que a doméstica estaria incapacitada de trabalhar desde 2014, e que ela segue em tratamento médico.
O magistrado também frisou que além de diversos atestados, existe um laudo de 2010 emitido pelo próprio INSS que confirma o diagnóstico depressivo da autora, os quais formam conjunto probatório suficiente para atestar a incapacidade da doméstica para trabalhar.
Imagem meramente ilustrativa
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