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29 de Maio de 2024

INSS é condenado a indenizar beneficiária de pensão por morte que teve seu benefício cessado indevidamente pela Autarquia.

há 8 meses

O Juizado Especial Federal da Subseção de Teixeira de Freitas/BA condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a indenizar uma beneficiária de pensão por morte que teve o seu benefício cessado indevidamente.

No caso concreto, uma segurada do INSS que é titular de pensão por morte desde 07/2016 (sem extinção de cota), na condição de companheira, teve o seu benefício cessado em 06/2020 junto com a cota de outro dependente (filho) que completou 21 (vinte e um) anos de idade.

Após a cessação indevida, a segurada protocolou diversas reclamações junto à ouvidoria do INSS relatando o equívoco na cessação, uma vez que seu benefício não tinha extinção de cota.

Além das reclamações, a segurada também ajuizou um mandado de segurança objetivando o imediato restabelecimento e um pedido de revisão administrativa junto ao INSS.

Ao analisar o pedido de revisão , a Autarquia Previdenciária reconheceu o equívoco na cessação da pensão por morte e deferiu o pedido para restabelecer o benefício.

Com a cessação indevida do benefício, a beneficiária ficou sem receber a sua pensão por morte, e, portanto, sem meios para sua subsistência por 8 (oito) meses no período entre 03/07/2020 até 03/03/2021, quando efetivamente recebeu o beneficio referente ao mês de fevereiro/2021.

Assim, por entender que a cessação do benefício foi indevida e violou os direitos da personalidade da titular do benefício de pensão por morte, o INSS foi condenado a pagar a título de reparação pelos danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

A sentença determinou ainda que o valor arbitrado a título de danos morais deverão incidir juros de mora de 0,5% ao mês desde o evento danoso até a data da sentença, a partir de quando incidirão juros e correção monetária com base nos índices fixados pela SELIC (STJ, súmula 362 e CC/ 2002, art. 406).

Processo nº 1000302-93.2023.4.01.3313

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Excelentes artigo. Parabéns pelo artigo Dr. Ely Junior! continuar lendo