Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Instalador de TV a cabo receberá duas multas sobre verbas rescisórias.

    há 10 anos
    Além do reconhecimento de vínculo de emprego com a Activity Contact Center - Teleatendimento e Informações Cadastrais Ltda., um instalador de TV a cabo conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho (TST) que a empregadora e as tomadoras de serviço (Claro S. A. e Embratel TVSat Telecomunicações Ltda. e a União) também paguem duas multas referentes à não quitação no momento devido das verbas rescisórias que foram reconhecidas em juízo.

    Ao julgar recurso do trabalhador, a Oitava Turma do TST determinou que as empresas envolvidas paguem, além da multa do artigo 477, parágrafo 8º, também a multa do artigo 467, ambos da CLT.

    De acordo com o artigo 467, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.

    Como as empresas não quitaram a dívida na audiência, a Turma considerou que agora o pagamento deve ser feito com a multa.

    O artigo 477, por sua vez, prevê, no parágrafo 8º, que, no caso de descumprimento dos prazos previstos, o empregador terá de pagar multa a favor do empregado "em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido".

    Condenadas na primeira instância, as empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que excluiu da condenação tanto a multa do artigo 477, devida em caso de atraso no pagamento de verbas rescisórias, quanto a do artigo 467. O instalador de TV, então, recorreu ao TST para reformar a decisão regional.

    Relator do recurso de revista, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin destacou, quanto à primeira multa (do artigo 477), que a jurisprudência do TST, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351, "é pacífica no sentido de que a multa é devida na hipótese de reconhecimento do vínculo de emprego em juízo".

    Em relação à multa do artigo 467, destacou que as empresas "foram declaradas revéis e confessas quanto à matéria de fato e, por tal razão, as diferenças pleiteadas não foram pagas na audiência inaugural", mesmo não havendo dúvidas quanto à obrigatoriedade de seu pagamento. Diante disso, considerou que o acórdão regional não observou a jurisprudência, consolidada na Súmula 69 do TST. Diante da contrariedade a essa súmula, a Oitava Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para restabelecer a sentença.

    Processo: RR-4665-81.2012.5.12.0001

    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
    Autor: Lourdes Tavares/CF
    • Publicações762
    • Seguidores4
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações21
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/instalador-de-tv-a-cabo-recebera-duas-multas-sobre-verbas-rescisorias/125768451

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)