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1 de Maio de 2024

Instituições financeiras são condenadas pelo TJDFT a limitar o valor dos descontos compulsórios decorridos de empréstimo ao percentual de 30% dos rendimentos.

há 5 meses

O cliente, funcionário público, realizou ao longo dos anos alguns empréstimos junto a duas instituições financeiras, as quais debitavam o valor diretamente de seu contracheque e de sua conta corrente. Porém, em dado momento, os valores das prestações mensais passaram a comprometer quase toda a sua remuneração.

Ao realizar a somatória de todos os descontos feitos pelas instituições, tanto no contracheque quanto na conta corrente, obteve-se quantia equivalente a, aproximadamente, 65% da remuneração bruta do cliente, descontadas as consignações compulsórias.

Desse modo, percebendo que sua situação financeira havia se tornado insustentável e lhe estava causando diversos transtornos de todas as ordens, buscou representação jurídica no escritório de advocacia Fonseca de Melo & Britto.

Nesse sentido, foi ajuizada uma ação de revisão contratual c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, requerendo a readequação dos descontos (na folha de pagamento e na conta corrente) para o percentual legal de 30% dos rendimentos do Autor, para que a dívida fosse adimplida de forma digna, sem que afetasse sua subsistência e de sua família.

Com base nas informações narradas e na documentação, o MM. Juiz identificou que a pretensão se enquadrava ao conceito de tutela de urgência e concluiu tratar-se de “nítido caso de superendividamento, em que o consumidor é colocado em situação de dívida que não consegue honrar e equilibrar com suas forças pessoais, demandando auxílio, especialmente do judiciário, para que possa quitar seus débitos sem prejuízo ao próprio sustento”. Declarou também que “os descontos compulsórios, sejam descontados no contracheque, sejam na conta corrente, colocam o autor em situação de vulnerabilidade econômica, comprometendo a sua sobrevivência e, assim, sua dignidade enquanto pessoa humana.”

Assim, entendeu que era possível a limitação imediata dos descontos compulsórios ao percentual de 35%, sendo 5% para cartão de crédito consignável, nos termos do artigo da Lei 14.131/2021.

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