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8 de Maio de 2024

Justiça concede exoneração de obrigação alimentar à filha que atingiu maioridade

há 5 meses

A 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama concedeu exoneração de desconto de 12% do contracheque para cumprimento de obrigação alimentar à filha de 25 anos.

O autor, representando pelo escritório Fonseca de Melo e Britto, com base no art. 1.699 do Código Civil - que permite a revisão dos alimentos diante de mudanças na situação financeira das partes -, solicitou a suspensão da obrigação de pagar pensão alimentícia à filha, alegando que ela atingiu a maioridade e é capaz de prover seu próprio sustento.

A antecipação de tutela foi deferida, suspendendo os descontos em folha de pagamento do autor. A requerida não contestou o pedido dentro do prazo, concordando com a solicitação. O juiz, dispensando a intervenção do Ministério Público, decidiu pela possibilidade de julgamento antecipado devido à falta de impugnação da requerida. O magistrado acolheu a argumentação do autor e julgou o pedido procedente.

Assessoria de Comunicação do Escritório Fonseca de Melo e Britto.

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