Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Íntegra da Carta de Recomendação para solução sobre a Reserva Legal no Rio Grande do Sul

    ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL

    Comissão de Representação Externa sobre a Reserva Legal no Estado do Rio Grande do Sul

    Carta de recomendação para solução sobre a Reserva Legal no Rio Grande do Sul

    Esteio, 19 de junho de 2009.

    A Comissão de Representação Externa sobre a Reserva Legal da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, Prefeitos, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, Secretários Municipais, Presidentes de Sindicatos Rurais e de Trabalhadores Rurais, dos municípios do Rio Grande do Sul, juntamente com as entidades representativas da sociedade civil do Estado do Rio Grande do Sul, FARSUL - Federação da Agricultura do Rio Grande do Sul, FETAG - Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Rio Grande do Sul, FEDERARROZ - Federação dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul, FAMURS - Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul, Clube do Plantio Direto na Palha, FEARROZ - Federação das Cooperativas de Arroz do rio Grande do Sul, OCERGS - Organização das Cooperativas do Estado do Rio grande do Sul, UVERGS - União dos Vereadores do Rio Grande do Sul, produtores e trabalhadores rurais, reunidos na cidade de Esteio, no dia 19 de junho de 2009, para debater sobre o tema "O Rio Grande e a Reserva Legal - Qual é o limite?"

    RECOMENDAM:

    1. A suspensão imediata da obrigatoriedade da implementação da Reserva Legal nas propriedades rurais do Rio Grande do Sul prevista no Código Florestal Federal e, consequentemente, dos Decretos 6.514 /2008 e 6.686 /2008, que trazem punições pesadas para as atividades rurais, estabelecendo um prazo para o Estado faça sua regulamentação e adequação;

    2. Revisão e/ou Criação de um novo Código Florestal Federal , substituindo a Lei nº 4.771 /65, e criação de um novo Código Florestal Estadual , substituindo as Leis Estaduais nº 9.519 /92 e 11.520 /2000, principalmente no que se refere à delimitação das APPs - Áreas de Preservação Permanente, e Reserva Legal, as quais inviabilizam economicamente mais de 100.000 (cem mil) propriedades rurais no Rio Grande do Sul tendo como parâmetros estudos científicos realizados pelos órgãos responsáveis e Universidades;

    3. A Imediata alteração de Lei Estadual regulamentando a Legislação Ambiental deve ser de responsabilidade das três esferas governamentais, União, Estado e Município, conforme a Constituição Federal de 1988, Constituição Cidadã, em seu artigo 24 "Compete à União, aos Estados , e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico:

    § 1º - No âmbito da Legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos estados: estabelecendo regulamentação específica para cada região do estado tendo em vista a sua vocação, especificidade de solo, características geográficas, bacias hidrográficas e aproveitamento das Reservas Naturais existentes, após estudo científico, adequando também as áreas urbanas às questões do meio ambiente em parceria com as prefeituras.

    4. Regramento pelo órgão ambiental competente para o uso sustentável das áreas importantes para a conservação da natureza, com ênfase na manutenção das matas ciliares na proteção dos recursos hídricos, computando em um título somente o que hoje é dividido entre APP's e Reserva Legal;

    5. A Legislação Ambiental deve contemplar as diferentes realidades regionais, mantendo as atividades nas áreas consolidadas;

    6. A produção de alimento deve ser considerada de Interesse Social e/ou de Utilidade Pública;

    7. A aplicabilidade e a melhor interpretação dos artigos 14º e 16º do Código Florestal Federal - Lei 4.771 /1965;

    8. Pacto pelo desmatamento REGRADO das Florestas Nativas a serem definidas pelos órgãos responsáveis pelo meio ambiente.

    Esta pauta de recomendações foram frutos de mais de 70 reuniões realizadas pelas entidades do setor nos municípios do Rio Grande do Sul, com a participação estimada de 28.500 pessoas interessadas na discussão deste assunto e encaminhadas a Comissão de Representação Externa sobre a Reserva Legal da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul.

    Esteio, 19 de junho de 2009.

    • Publicações65591
    • Seguidores32
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações51
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/integra-da-carta-de-recomendacao-para-solucao-sobre-a-reserva-legal-no-rio-grande-do-sul/1438944

    Informações relacionadas

    Gabriela Bertolini, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    Todo imóvel rural precisa de Área de Reserva Legal?

    Guilherme Jakymiu Furtado, Bacharel em Direito
    Artigosano passado

    Reserva legal: é obrigatória a sua averbação na matrícula do imóvel?

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)