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4 de Maio de 2024

Internação provisória que excede prazo do ECA deve ser revogada, diz ministro.

Publicado por Síntese Criminal
há 4 anos

Implantao de Unidade de Internao Provisria e Permanente avana - Revista Gambiarra

Publicado originalmente no Consultor Jurídico.

A internação provisória deve ser revogada nos casos em que seu prazo e o de conclusão do procedimento ultrapassam o previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, que é 45 dias.

Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus, de ofício, para assegurar que um adolescente permaneça em liberdade até o julgamento de mérito de processo que apura se ele praticou furto simples.

De acordo com o ministro, contraria a legislação especial a internação para além dos 45 dias, "sendo ilegal a determinação de prorrogação da privação de liberdade do adolescente em prazo superior àquele".

O HC foi impetrado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro pedindo a aplicação dos precedentes da corte sobre a impossibilidade de elasticidade do prazo para internação provisória. A entidade defendeu que a medida socioeducativa de internação pode ser aplicada antes da prolação de sentença, mas, nestes casos, há limitação de prazo máximo e improrrogável de 45 dias.

O ministro acolheu os pedidos e determinou ainda que o juízo de Direito da Vara de Infância e Juventude da capital do Rio siga as recomendações do CNJ e o princípio da ampla defesa para que a audiência para procedimento de apuração de ato infracional ocorra presencialmente.

Diante da impossibilidade por causa da epidemia do coronavírus, a audiência deve ser suspensa, por decisão fundamentada, até que possa ocorrer ou até o fim do período de restrição sanitária, apontou o ministro.

Histórico do caso

O jovem foi preso provisoriamente em fevereiro de 2020 pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da capital do Rio, por furto simples. Um dia antes da audiência de continuação, o processo foi retirado de pauta considerando os atos normativos do TJ-RJ sobre a epidemia do coronavírus.

Já em maio, o juiz determinou a liberação do adolescente, considerando que não foi possível concluir o processo dentro do prazo de 45 dias e por considerar que a ordem de prisão “torna inviável a realização das audiências imprescindíveis para julgamento do feito”.

Contra a decisão, o Ministério Público fluminense interpôs recurso pedindo a suspensão da decisão e determinação de internação provisória do adolescente, além da designação de audiência preferencialmente à distância.

O agravo foi acolhido, considerando que seria temerária a colocação em liberdade do menor, “em virtude do ‘histórico penal do menor’, mesmo após o ultrapassado o prazo de 45 dias da internação provisória”. Também foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão contra o adolescente, motivo pelo qual a Defensoria aponta constrangimento ilegal.

Clique aqui para ler a decisão

HC 581.944

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