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7 de Maio de 2024
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    Invasão da esfera de competência dos municípios para legislar sobre fornecimento de água

    Publicado por Zulene Gomes
    há 4 meses

    É inconstitucional — por violar a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, e para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local ( CF/1988, art. 30, I e V) (1)— lei estadual que obriga as concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de água a oferecer aos consumidores a opção de pagamento de dívidas por meio de cartão de crédito ou débito antes da suspensão dos serviços, bem como impõe aos agentes concessionários que efetuam as suspensões de fornecimento do serviço o porte da máquina do cartão.

    Em hipóteses semelhantes, esta Corte reconheceu a invalidade de normas estaduais por invasão da esfera de competência dos municípios para legislar sobre fornecimento de água, suas condições e formas de prestação, destacando ser vedado aos estados-membros interferir nas relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente municipal e as empresas concessionárias (2).

    Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, conheceu parcialmente da ação direta apenas no que se refere à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, e, nessa extensão, declarou a inconstitucionalidade da expressão “concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de água”, contida no art. 1º da Lei 12.035/2023 do Estado de Mato Grosso.

    (1) CF/1988 8: “Art.300. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;”

    (2) Precedentes citados: ADI 3.661; ADI 4.454; ADI 2.337; ADI 2.790; ADI 2.340; ADI 2.077 e ADI 1.842.

    Fonte. STF. Informativo 1118.

    ADI 7.405/MT, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 24.11.2023 (sexta-feira), às 23:59

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